TJMT mantém prisão de acusado que fugiu após cometer crime

Justifica-se a manutenção da prisão do paciente para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, principalmente diante da gravidade do fato criminoso e sua repercussão na sociedade.

Fonte: TJMT

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Justifica-se a manutenção da prisão do paciente para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, principalmente diante da gravidade do fato criminoso e sua repercussão na sociedade. Com esse ponto de vista, o desembargador Gérson Ferreira Paes elaborou voto que culminou na manutenção da prisão de um homem acusado de dois homicídios qualificados. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Consta do processo que o crime ocorreu em 7 de março de 1999, no interior da residência da ex-companheira do acusado, em Cuiabá. Ele teria desferido vários golpes de faca nela e no então companheiro dela, causando-lhes a morte. Após o crime, ele se evadiu do distrito da culpa e somente foi preso em 28 de novembro de 2008, em Campo Novo do Parecis (396 km a noroeste da Capital). No habeas corpus, a defesa aduziu que o acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, com residência fixa, emprego constituído e que jamais respondeu a qualquer processo por crime. Disse que não haveria indícios de que, em liberdade, ele pudesse trazer qualquer abalo à ordem pública ou prejuízo à instrução processual, e que a prisão preventiva do acusado seria ilegal e injusta.

O relator, em seu voto, afirmou que neste caso a manutenção do decreto de prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, na medida em que se ele fosse colocado em liberdade poderia desencadear manobras destinadas a atrapalhar a conclusão da instrução criminal, atrapalhar a regular produção de provas e frustar diligências, além de provocar temor na sociedade e intranqüilizar a ordem publica. ?Vale ressaltar que o delito imputado ao paciente é de natureza grave, causador de temor na sociedade, que agride o bem jurídico vida, ao qual a lei reserva a maior proteção, sendo um direito inclusive indisponível às próprias vítimas e seus familiares, tendo aquelas perdido a vida e suas famílias refém do medo e receio de que o paciente seja colocado em liberdade?, salientou o magistrado.

Ainda conforme o desembargador, a conduta do paciente demonstrou alta periculosidade, bem como seu total desrespeito as regras de convivência em sociedade, pois se evadiu do distrito da culpa e foi detido somente em Campo Novo do Parecis, o que evidencia sua intenção de se furtar à punição. Destacou que os bons predicados do acusado não são motivos para cessar a segregação cautelar. O julgamento foi por unanimidade. Participaram do julgamento o desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).

Habeas Corpus nº 70285/2009

Palavras-chave: crime

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