Taxa de R$ 100 mil cobrada de empresas de cigarro é inconstitucional

Empresas contestaram a base de cálculo usada para definir o valor da taxa; Questionaram, ainda, a periodicidade anual do pagamento

Fonte: TRF da 1ª Região

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Em sessão realizada nesta sexta-feira, dia 15, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou inconstitucional a taxa de R$ 100 mil cobrada anualmente, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de produtoras e distribuidoras de produtos derivados do tabaco. A apelação foi apresentada pelas empresas Souza Cruz S/A e Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA, que contestaram decisão de primeira instância, proferida pelo juízo da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal. Caberá, agora, à Corte Especial do TRF decidir sobre a matéria, devido à incompetência da turma para determinar inconstitucionalidade de textos legais.


A taxa da Anvisa foi instituída pelo item 9.1 do Anexo II da Lei 9782/99 e é cobrada pelo “registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação”. No ano em que a norma foi sancionada, em 1999, as empresas recorreram à Justiça Federal e conseguiram autorização para efetuar os depósitos judicialmente.


No recurso apresentado à 8.ª Turma, a Souza Cruz e a Philip Morris contestaram a base de cálculo usada para definir o valor da taxa, que considera o faturamento das empresas por meio de sua receita bruta – acima de R$ 50 milhões, aplica-se a taxa de R$ 100 mil. Além disso, questionaram a periodicidade anual do pagamento porque taxas relacionadas a outros produtos, como bebidas alcoólicas, são cobradas a cada cinco anos pela Anvisa.


Voto


Ao analisar o recurso, a relatora deu razão às apelantes. No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu ser inconstitucional a taxa da Anvisa, com base no artigo 145 da Constituição e nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto constitucional dá à União, aos estados e municípios a prerrogativa de cobrar taxa “em razão do exercício do poder de polícia” ou pela utilização de serviços públicos. Na visão da relatora, contudo, ao usar como base de cálculo a receita ou o patrimônio da empresa, a Anvisa criou, na verdade, um imposto sobre a receita ou patrimônio. “Taxa não pode se confundir com imposto”, declarou a relatora, ao discorrer sobre o artigo 77 do CTN.


Para a magistrada, o anexo II Lei 9782/99 também fere o princípio da proporcionalidade, ao estipular valor maior para empresas que faturam mais. “É patente a desprocorcinalidade entre a cobrança de 100 mil reais exigida para os produtos de tabaco e similares, e o montante de seis mil reais cobrados para o registro de bebidas alcoólicas, em decorrência da mesma atuação estatal de controle sanitário”, expôs. “As taxas devem ser exigidas na proporção da atuação do Estado”, completou.


A relatora também consentiu com as apelantes quanto à diferenciação de prazo para a cobrança da taxa, o que considerou um “fator descriminatório”. “A despeito dos malefícios que o fumo traz à saúde, o princípio da igualdade integra a base do Estado Democrático de Direito e do Direito Constitucional, principalmente quando se trata de aplicação de norma tributária”, finalizou Maria do Carmo Cardoso.


O voto foi acompanhado, por unanimidade pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma. Com isso, o exame do item 9.1 do Anexo II da Lei 9782/99 será feito pela Corte Especial do TRF, responsável por apreciar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público.


Processo nº 0034152-31.1999.4.01.3400

Palavras-chave: Inconstitucional Taxa Tabaco Anvisa Produtoras Distribuidoras

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