TAMG Julga Improcedente Ação Ajuizada por Casal Contra a Varig

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, confirmando decisão da Primeira Instância, julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por Bruno e Diana Junqueira contra a Varig.

Fonte: Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, confirmando decisão da Primeira Instância, julgou improcedente a ação declaratória ajuizada por Bruno e Diana Junqueira contra a Varig. Eles desejavam ver reconhecido o seu direito à manutenção da oferta "upgrade" - melhoria de classe de viagem - pelo débito de 12.500 milhas do cartão Smiles para os trechos entre América do Sul e América do Norte e América do Sul e Europa.

Bruno e Diana alegaram que eram assíduos em vôos da Varig justamente por causa do programa de milhagem mas que, a partir de janeiro de 2001, a companhia passou a cobrar 25.000 milhas para o "upgrade", exigindo ainda que o valor do bilhete fosse pago, no mínimo, a partir da classe tarifária "Y", de valor maior que as anteriormente cobradas até dezembro de 2000.

Acrescentaram que em nenhum momento constou que a tabela de prêmios fosse temporária ou que se tratasse de uma promoção e que a cláusula 1.10 que estabelece que a Varig poderia suspender o Programa Smiles a qualquer momento ou de efetuar qualquer alteração no regulamento sem aviso prévio era abusiva e contrária ao equilíbrio e boa-fé.

Por fim, afirmaram que o programa de milhagem a que aderiram é uma forma de atrair a clientela e seu preço está embutido no valor pago pelo bilhete, estando patente a sua onerosidade.

A Varig contestou ressaltando que o programa Smiles é uma promoção, um benefício concedido aos clientes, não havendo que se falar em onerosidade. E que todos os programas, seus regulamentos e tabelas tiveram ampla divulgação.

Ao analisar os autos da apelação cível n.º 437.991-1, os juízes Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas entenderam que o simples fato de o programa "Smiles" estar submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor não significa que não pode ser mudado. Isso porque é da própria essência da promoção a sua precariedade e porque consta do regulamento que as condições poderão ser a qualquer tempo suspensas ou alteradas, conforme a cláusula 1.10.

"Com relação à referida cláusula não vejo qualquer abusividade quanto à possibilidade de se alterar as condições do programa. A única abusividade que vejo é quando a cláusula permite que tais alterações se dêem sem aviso prévio. Isto, sim, não é permitido e infringe o dever de boa-fé e transparência sendo somente nesta parte nula a referida cláusula", explicou o juiz relator, ressaltando que, neste caso, ao contrário do que foi afirmado, Bruno e Diana foram sim, devidamente notificados das alterações realizadas no Programa Smiles.

(AP. CV. 437.991-1)

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