TAMG Condena Hospital a Indenizar Mãe por Causa de Troca de Bebês

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contrariando decisão da Primeira Instância, condenou a Sociedade Beneficente São Camilo a indenizar Cidália Medeiros Storck, visando reparação pelos danos sofridos em decorrência da troca de bebês ocorrida no hospital.

Fonte: Tribunal de Alçada de Mina Gerais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, contrariando decisão da Primeira Instância, condenou a Sociedade Beneficente São Camilo a indenizar Cidália Medeiros Storck, visando reparação pelos danos sofridos em decorrência da troca de bebês ocorrida no hospital.

Ela foi internada em 20 de maio de 1975 no Hospital Nossa Senhora do Carmo para o nascimento de sua filha. Deu à luz uma menina de cor branca que foi levada por uma enfermeira para outra sala. Mais tarde, lhe trouxeram uma criança de cor negra e, mesmo depois de ter reclamado que aquela não era a sua filha, nada pôde fazer.

A partir daí o convívio familiar tornou-se insuportável uma vez que o companheiro João Ferreira de Abreu passou a acusá-la de adultério. Os comentários maldosos das visitas deixavam o companheiro nervoso e agressivo. Com o passar do tempo as diferenças entre a menina e o casal tornaram-se mais expressivas até que Cidália foi abandonada pelo companheiro. A menina, já crescida, não suportando os fatos, foi embora de casa para morar na casa de terceiros.

Diante da situação, a mãe propôs ação de indenização a título de danos morais contra o hospital.

A instituição alegou ilegitimidade passiva explicando que, na época, quem mantinha o hospital era a Província Carmelita Santo Elias, ordem religiosa com sede no Rio de Janeiro. Além disso, argumentou que Cidália ficou em silêncio por 20 anos e que deveria ter tomado as providências há mais tempo.

Na busca da verdade foram realizados exame de DNA e diligência para se verificar quais crianças nasceram no período apontado.

Apesar da prova incontestável de que Cidália e João Ferreira de Abreu não eram os pais biológicos da menina, a Primeira Instância julgou o pedido improcedente por entender que o direito de Cidália estava prescrito uma vez que a demanda foi feita depois de 20 anos da data do parto.

Ao recorrer da decisão, Cidália afirmou a existência de causa de interrupção da prescrição, contida no art. 172, IV, do Código Civil.

Depois de analisar os autos de apelação cível n.º 432.180-8, os juízes do Tribunal de Alçada Alberto Vilas Boas (relator), Alberto Aluizio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva observaram que Cidália, juntamente com a filha, então menor, manejaram uma cautelar em 9 de março de 1993 com o objetivo de requerer cópias do livro de registros de nascimentos de crianças à época em que esteve internada para instruir as ações necessárias para comprovar a troca.

Em função disso, segundo eles, o prazo recomeçou a correr recontando-se o tempo por inteiro a partir da causa interruptiva, ou seja, 17/12/1993.

Este fato, para os juízes, serviu para inutilizar a prescrição. "Entendo ser equivocada a decisão da Primeira Instância pois a recontagem do novo prazo iniciou-se em 18/12/1993 e a ação foi ajuizada decorridos apenas seis anos e meio, em 27/04/2000", explicou o juiz relator.

Com base nestes dados, os juízes do TA condenaram a Sociedade Beneficente São Camilo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00, corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data da publicação desta decisão. Tudo acrescido de juros de mora desde o ajuizamento da ação, a ser pago em uma única parcela.

(AP. CV. 432.180-8)

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