Suspensa liminar que obrigava município a pagar verbas atrasadas para funcionários públicos

Fonte: STJ

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O Município de Aquidabã não terá de pagar verbas atrasadas aos servidores. A decisão foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que suspendeu o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, até que o recurso especial impetrado pelo prefeito do município seja julgado pelo STJ.

Maria Rosailma da Silva e outros funcionários públicos municipais entraram com um mandado de segurança contra ato do prefeito do município de Aquidabã. Eles pediam a reintegração dos funcionários ao serviço público e o pagamento das verbas atrasadas devidas aos servidores. O mandado foi concedido, parcialmente, pelo desembargador Manuel Pascoal Nabuco D´Avila, do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Os embargos de declaração foram rejeitados, o que levou o prefeito a interpor recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi julgado ainda.

O prefeito e o município de Aquidabã pediram a suspensão do acórdão concessivo da segurança. Assim, evitaria grave lesão à ordem e à economia pública, em razão da falta de previsão orçamentária para cumprir a decisão.

Alegaram a impossibilidade de reintegração imediata dos funcionários municipais, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites rígidos ao administrador e o fato de que o município encontra-se no limite máximo de gastos, conforme atestado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Sustentaram ainda a inviabilidade financeira do município de Aquidabã, destacando que a Constituição Federal, artigo 169, parágrafo 3°, autoriza a exoneração de funcionários estáveis em caso de excesso de despesas.

Afirmaram que o município pode ter o repasse de verbas suspenso e pode a execução do julgado acarretar danos irreparáveis ao cofre, cujo orçamento é muito limitado.

Por fim, ressaltaram que a Lei n° 9.949/97 prevê a suspensão dos efeitos da sentença que importe inclusão em folha de pagamento ao poder público.

O pedido do prefeito e do município foi indeferido, pois a decisão atacada não determinou a contratação de 200 pessoas, mas sim a reintegração de servidores que já estariam trabalhando há quatro anos. Por essa razão, os valores ao pagamento dos funcionários já estariam previstos na lei orçamentária do município, não constituindo despesa alta para os cofres municipais.

Com isso, sobreveio ao Superior Tribunal de Justiça agravo regimental com pedido de reconsideração. Alegavam que o concurso público é que fora realizado há quatro anos (1997), mas que os aprovados só foram chamados em 2000, faltando seis meses para o término do mandato do prefeito anterior. Além disso, já vigorava, na época, a Lei Complementar n° 101/2001, artigo 21, parágrafo único, que considera nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no artigo 20 dessa mesma lei. Assim, não havia como conceder os salários e encargos dos exonerados.

O ministro Edson Vidigal havia indeferido o pedido para suspender a decisão, mas, ao apreciar o recurso interno, observou que "a expressão ?posto que já se passaram 04 anos? ali contida, e na qual me baseei para indeferir a suspensão, foi interpretada equivocadamente". Para ele, "não há como concluir, de forma inequívoca, que os recursos necessários ao pagamento dos impetrantes já estivessem consolidados no orçamento municipal. Desta forma, para dar cumprimento à decisão impugnada, tem o município que comprometer gravemente seu orçamento, desconsiderando, inclusive, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".

Assim, para evitar grave lesão à economia pública, acolheu as argumentações apresentadas pelo município e pelo prefeito e reconsiderou a decisão, suspendendo, assim, o acórdão nº 4819 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. A decisão vale até que seja julgado no STJ o recurso especial ou o agravo de instrumento que venha a ser interposto da decisão que porventura não admitir esse recurso.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595

Processo:  SS 1495

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