Suspensa liminar que impedia funcionamento de quiosques no Rio

O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, que integra o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu dia 2 de setembro, a liminar da 1ª instância da Justiça Federal do Rio que impedia a empresa Orla Rio Associados Ltda. de continuar a exercer suas atividades nos novos quiosques do município que estão em construção.

Fonte: TRF 2ª Região

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O Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, que integra o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu dia 2 de setembro, a liminar da 1ª instância da Justiça Federal do Rio que impedia a empresa Orla Rio Associados Ltda. de continuar a exercer suas atividades nos novos quiosques do município que estão em construção. A decisão foi proferida em um agravo de instrumento apresentado pela empresa, que é permissionária da Prefeitura Carioca, e vale até que a 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, da qual o desembargador é presidente, julgue o seu mérito.

Uma ação popular ajuizada por deputados do Estado questionava a construção dos novos quiosques da orla carioca, entre o Leme e o Recreio dos Bandeirantes. Nesses autos, o juízo de 1º grau havia deferido uma liminar, permitindo o funcionamento dos antigos quiosques. Mais tarde, no julgamento de mérito, ele julgou procedente a ação popular com o fim de anular o procedimento original das obras. O Desembargador Paulo Espírito Santo entendeu que o juízo de 1ª instância não poderia, após a sentença de mérito, ter expedido uma nova liminar, admitindo um novo autor na causa (o Deputado Estadual Paulo Ramos) e determinando a paralisação imediata das obras, já que a Lei nº 4.717, de 1965, que disciplina a ação popular, assegura o direito de as partes apelarem da sentença de 1º grau à instância superior, nesse caso, o TRF. O magistrado ressaltou, em sua decisão, que a liminar inverteu a ordem natural do processo, ao mandar executar imediatamente a sentença, violando o que estabelece a lei da ação popular: ?Aliás, a lei não deveria ser diferente do que dispôs, porque as decisões tomadas em sede de ação popular são absolutamente drásticas e nem mesmo o Código de Processo Civil, promulgado em 1973 (após o advento da lei que rege a ação popular), dispôs contra o duplo efeito da ação popular, no seu artigo 520. O desembargador afirmou também que, com a sentença, está ?exaurida a jurisdição de 1º grau, não se afigurando possível o acolhimento de pedidos de assistência e de paralisação das obras, com a cominação de multa, tal como ocorrido na presente hipótese.

O relator do processo considerou, ainda em sua decisão, que já há informação nos autos de que, no julgamento de um recurso pelo Tribunal de Justiça do Rio, a FEEMA teria concordado com a implantação dos novos quiosques, que, para o órgão, não comprometeriam o meio ambiente. Essa questão é um dos pontos discutidos pelos autores da ação popular. Dr. Paulo Espírito Santo também levou em conta os argumentos de que as obras têm interesse público, especialmente com a aproximação dos Jogos Panamericanos de 2007, e que a paralisação dos trabalhos pode acarretar graves prejuízos para o município: ?Não se deve olvidar a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, além de se tratar de matéria de extrema relevância, quer no aspecto social, econômico, político e até de relações internacionais, não se afigurando, portanto, plausível a prolação de decisões judiciais de impacto profundo, sem o respaldo do segundo grau de jurisdição ordinária, que, no caso, será alcançada com a apreciação e julgamento do feito por esta Corte.

Concluindo, o desembargador entendeu pela ?falta de razoabilidade na decisão de 1º grau, com a imposição de pesadas multas que só poderá ser considerada justa quando do julgamento da apelação relativa à ação popular? e que ?neste momento deve-se presumir o interesse público em face do aparente benefício à sociedade carioca em geral.

Proc. 2005.02.01.009186-0

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