Suspensa liminar que determinava afastamento de prefeito de município mineiro
O político havia sido afastado e tido seus bens bloqueados pela suposta prática de improbidade administrativa. Ele já havia sido afastado por 180 dias em outra ação
A.B., prefeito do município de Munhuaçu (MG), deve permanecer no cargo. A decisão é do ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao suspender liminar que determinava o afastamento de A.B. do cargo por prazo indeterminado, além de determinar o bloqueio de seus bens.
No caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra A.B. e outras pessoas pela suposta prática de atos de improbidade administrativa. Segundo o MP, a ação é para apurar irregularidades em contratações de servidores, fraudes em licitações diversas e desvio de recursos públicos.
O juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu deferiu o afastamento liminar de A.B. ao argumento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual. Além disso, determinou o bloqueio de seus bens, de modo a garantir uma futura execução do julgado.
Inconformada, a defesa do prefeito apresentou pedido de suspensão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), argumentando a necessidade do seu retorno à prefeitura municipal diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. O TJMG negou o pedido.
Segundo afastamento
No STJ, a defesa sustentou que o afastamento de A.B. é descabido, uma vez que o prefeito já ficara afastado do cargo por um período de 180 dias em função de outro processo, cujos fatos eram, inclusive, posteriores aos tratados neste processo. Ainda, segundo a defesa, os fatos apurados, no processo em exame, datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de prefeito por A.B..
Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou que o caso é peculiar, porque A.B. já foi afastado do cargo de prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. Tal afastamento foi limitado, pelo STJ, a 180 dias da data em que proferida, nos autos da SLS 1.505.
“A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação civil pública, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juízo eleitoral”, afirmou Pargendler.
De acordo com o ministro, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão do exercício do cargo eletivo, a ponto de comprometer todo o mandado antes do respectivo julgamento. Assim, o presidente do STJ deferiu o pedido de suspensão.
SLS 1616