Suspensa Lei de Novo Hamburgo que prevê eleição indireta para o Conselho Tutelar

O magistrado observou que a Constituição Estadual assegura a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada na formação dos Conselhos Tutelares

Fonte: TJRS

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O Desembargador Francisco José Moesch, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente nesta quarta-feira (30/3) a aplicação da Lei nº 2.241/2010, do Município de Novo Hamburgo, que trata da escolha dos integrantes do Conselho Tutelar e contraria dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo PMDB, Partido do Movimento Democrático Brasileiro.


A Ação prosseguirá tramitando até o julgamento final pelo colegiado do Órgão Especial.


A Lei nº 2.241/2010 estabelece que a eleição dos titulares e suplentes do Conselho Tutelar será feita pelos diretores, vice-diretores, coordenadores pedagógicos e orientadores educacionais ou equivalentes, dos estabelecimentos de ensino público e particular de Novo Hamburgo; pelos presidentes e vice-presidentes de associações de pais e mestres, ou entidades equivalentes, dos estabelecimentos de ensino público e particular em Novo Hamburgo; por dois representantes de cada organização social com sede no município e que atue na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente, e pelo presidente ou seu equivalente de cada entidade reconhecida de Utilidade Pública por lei municipal.


Observou o magistrado que a Constituição Estadual assegura a participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada na formação dos Conselhos Tutelares. Também lembrou que o art. 132 do ECA determina que, em cada Município, haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para mandato de três anos, permitida uma recondução.  Registrou que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal que, no entanto, não pode contrariar o regramento básico da participação popular, inerente ao exercício pleno da cidadania. 


Para o Desembargador Moesch, o Município pode, observado o interesse local, complementar a legislação federal, no que couber, observados os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal desde que não contrarie o ECA e a Constituição Estadual.


Considerou que o inciso VII do art. 24 da Lei nº 2.241/2010 exige escolaridade de nível superior nas áreas da pedagogia, psicologia , serviço social, sociologia, filosofia, teologia, direito, ou licenciatura em áreas específicas do conhecimento no ensino fundamental e no ensino médio para a inscrição ao cargo de Conselheiro, no que se vislumbra afronta aos princípios da isonomia.


ADI 70041878158

Palavras-chave: Garantia; Conselho Tutelar; Participação; Eleição; Lei

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