Suspeita indevida não gera indenização

Conforme narra F., chegando à sua moradia por volta das 22h do dia 15 de dezembro de 2005, ele foi abordado por uma viatura da Polícia Militar, que o identificou como suspeito de violação de domicílio.

Fonte: TJMG

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que considerou que F.S.P., um funcionário público de Poços de Caldas acusado injustamente de invadir a casa de uma vizinha, não deveria receber indenização, sob o fundamento de que o acionamento de investigação policial para averiguação de crime é exercício regular do direito.

Conforme narra F., chegando à sua moradia por volta das 22h do dia 15 de dezembro de 2005, ele foi abordado por uma viatura da Polícia Militar, que o identificou como suspeito de violação de domicílio. Ele alegou que foi levado à residência da auxiliar de escritório M.H.R., que declarou ser ele o invasor. Após perambular pela cidade na viatura, ?sem poder sequer avisar a família?, ele foi conduzido à delegacia.

?Sem ter certeza, mas talvez por racismo, ela afirmou que eu era o culpado?, relatou o funcionário público. ?Diante disso, fiquei perplexo e totalmente imobilizado pelo susto, temor e constrangimento. Não tive como me defender?, prosseguiu. Ele afirma que só foi liberado depois de mostrar o crachá de identificação de servidor municipal e assinar um termo circunstancial de ocorrência pelo qual ele se obrigava a comparecer perante o Juizado Especial Criminal (Jec).

Em 13 de março do ano seguinte, ele apresentou-se no Jec. Na audiência, ficou constatado que ele não havia praticado o crime de que fora acusado e, assim, o processo foi arquivado.

Ação e contestação

F.S.P. declarou que esses fatos perturbaram sua paz e mancharam sua honra. ?Sou uma pessoa de bem, não merecia passar por isso. Além de passar horas dentro de um camburão e depor na delegacia, ainda tive de responder a um processo por um crime que não cometi?, defendeu-se ele. Devido à ?situação degradante e vexatória? a que foi submetido, o servidor público entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a vizinha em junho de 2006.

M.H.R. argumentou que é pobre e está desempregada, não tendo condições de indenizar a ninguém sem comprometer o próprio sustento. Ela declarou ainda que mora com dois filhos pequenos e a mãe idosa e sua residência já foi invadida duas vezes, o que a levou a temer nova ocorrência.

?Pela janela vi um homem de boné, jeans e camisa escura. Não vi o rosto, mas percebi que ele fugiu para o matagal perto de minha casa. Como ele estava com uma roupa igual à do invasor e eu estava com medo e muito nervosa, afirmei que era ele o culpado?, justificou-se, acrescentando que só depois soube tratar-se de um vizinho, ?pessoa de bem e trabalhador?. A mulher apontou a ausência de comprovação dos danos e negou ser racista: ?foi uma coincidência infeliz?.

Decisões

Para a juíza da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas, Tereza Conceição Lopes de Azevedo, ?no ato de identificar alguém que se aparentava ao criminoso não há excesso se a culpa do acusador não ficar provada.? A magistrada entendeu que a ré não agira com má-fé, mas pressionada pelo medo e em defesa de sua família, e julgou a causa improcedente. A sentença foi proferida em setembro de 2009.

O servidor público recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a 13ª Câmara Cível manteve a decisão. ?O equívoco da auxiliar de escritório foi justificável, porque o invasor trajava vestes parecidas e tinha o mesmo porte do vizinho dela. A indicação errônea, apesar de tudo, é exercício do direito?, avaliou o relator, desembargador Alberto Henrique. Para o magistrado, a conduta da mulher foi lícita: ?a indenização só é devida quando existe ato ilícito, portanto não há obrigação de ressarcir?.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski.

Palavras-chave: indenização

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