Supremo publica acórdão de julgamento que definiu efeito vinculante em ADI

O acórdão foi publicado pelo Diário Oficial da União hoje (19/03).

Fonte: Notícias do Supremo Tribuanl Federal

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O acórdão proferido no Agravo Regimental interposto na Reclamação (RCL 1880) ajuizada pelo Município de Turmalina (SP), contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15ª Região), foi publicado pelo Diário Oficial da União hoje (19/03). Esse julgamento definiu que há efeito vinculante nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).

O Município de Turmalina ajuizou Reclamação para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na cautelar da ADI 1662. No caso, o TRT 15ª Região determinou o seqüestro de verbas para pagamento de precatórios oriundos de condenações trabalhistas impostas à Fazenda municipal.

O relator, ministro Maurício Correa, não conheceu do pedido inicial por falta de legitimidade ativa do município , que, inconformado, interpôs Agravo Regimental. Sustentou a ilegalidade do ato e o potencial prejuízo que o seqüestro poderia causar à municipalidade. Invocou o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e a eficácia erga omnes (para todos) das decisões proferidas em ADI.

O tema foi debatido em Plenário na sessão de 23/05/2002. A proposta apresentada pelo relator, resolvendo a questão de ordem, estava fundamentada nas disposições do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99, que assegura à decisão definitiva de mérito em ADI "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

Na ocasião, foi levantada possível inconstitucionalidade do artigo, pois a Carta de 1988 atribui eficácia vinculante apenas às decisões proferidas em Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). E, devido ao incidente de inconstitucionalidade , deliberou-se ouvir o Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 176 do Regimento Interno do STF.

O relator, ministro Maurício Corrêa, enfrentou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 9.868/99, mais especificamente de seu parágrafo único, que atribui "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal" à decisão definitiva de mérito proferida em ADI.

O ministro entendeu coexistir de forma harmônica o preceito legal em debate com a Constituição. Ponderou que a constatação de que o provimento judicial do STF na ADC, à qual a Carta de 1988 conferiu expressamente efeitos vinculantes (CF, artigo 102, parágrafo 2º), tem idêntica natureza da decisão proferida em ADI.

Ele entendeu que ambas ações produzem, em última análise, a mesma conseqüência de ordem prática, diferenciando-se, substancialmente, pelo direcionamento do pedido, que é de ordem positiva na primeira e negativa na segunda espécie de controle concentrado.

Segundo o ministro Corrêa, tanto numa quanto noutra, a decisão do Tribunal reconhece a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo. "A procedência de uma revela pronunciamento judicial idêntico à improcedência da outra", afirmou o relator.

Assim sendo, o relator entendeu não ser razoável a conclusão de que apenas a decisão proferida na ADC devesse ter eficácia vinculante, reconhecendo a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99, e por conseqüência, o efeito vinculante das decisões proferidas em ADI. Corrêa foi acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão plenária.

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