Supremo nega liminar em Reclamação ajuizada pela Anatel

Supremo nega liminar em Reclamação ajuizada pela Anatel ajuizada contra ato da Justiça do Trabalho.

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal indeferiu liminar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na Reclamação (RCL 5509) ajuizada contra ato da Justiça do trabalho amazonense que julgou procedente ação trabalhista de ex-servidor público, contratado por tempo determinado. A decisão é do ministro Cezar Peluso.

Para a agência, ao emitir juízo na demanda, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) ofendeu a autoridade das decisões do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e na RCL 4762. A autora afirma que a primeira decisão considerou a Justiça trabalhista incompetente para julgar causas entre o Poder Público e servidores estatutários, por aplicar a interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A segunda, confirmando o decidido na ADI 3395, assentou que ?contrato firmado entre a Anatel e ex-servidora tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei nº 8.745/93, do inciso XXIII do artigo 19, da Lei 9.472/97 e do Decreto 2.424/97?.

Na reclamação, a liminar pretendia suspender os efeitos do que foi julgado pelo TRT-11 no processo ajuizado pelo ex-servidor e, conseqüentemente, a suspensão de todos os atos a ele relacionados. No mérito, a Anatel pede que o STF determine a remessa dos autos para a Justiça Federal do Distrito Federal ou mesmo do Amazonas, para que o feito seja julgado por juiz federal de primeira instância.

Decisão

O relator, ministro Cezar Peluso, não conheceu em parte da ação, uma vez que a situação descrita na inicial não se adequou a nenhuma hipótese de admissibilidade de reclamação. ?A pretensão da reclamante funda-se em suposta afronta à autoridade da decisão proferida pela Corte na Rcl 4762?, disse.

Peluso explicou que uma das funções da reclamação é a de ser um instrumento processual célere e eficaz, para garantir a força normativa das decisões do Supremo. ?Nesse contexto, o acesso à reclamação por afronta a decisum do STF somente se legitima nos casos em que o agente da ação ou da omissão reputada ofensiva àquela autoridade ? a parte dita reclamada ? esteja, de qualquer modo, submetido ao comando decisório?, completa.

Na parte conhecida, o relator indeferiu a liminar. Ele citou decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nela, ao analisar liminar, os ministros vedaram qualquer interpretação do novo texto do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, a resolução de conflitos instaurados entre entes públicos e seus servidores, vinculados por meio de relações estatutárias ou jurídico-administrativas.

Entretanto, o ministro entendeu que o caso é de uma ?típica reclamação trabalhista?, por meio da qual o autor pede o reconhecimento de diversos direitos ocasionados pela relação de trabalho e, por isso, tutelados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ?A demanda, tal como proposta pelo autor, está a indicar causa de competência absoluta da Justiça do Trabalho (CF, art. 114)?, disse.

Conforme o ministro, ?não há, pois, como afirmar que o caso se insira no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI 3395?. Segundo ele, esta decisão apenas impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores, ?não vínculos jurídicos de outra natureza?.

?Ainda que, por qualquer outra razão, essa demanda não estivesse ou não esteja submetida à competência da Justiça Trabalhista, não seria lícito afirmá-lo em sede de reclamação, adstrita à observância da hipótese objeto da liminar da ADI 3395 e à qual, como observado, não se acomoda o caso?, concluiu Cezar Peluso. Para ele, o pedido de liminar, portanto, carece do requisito da razoabilidade jurídica.

Dessa forma, conheceu, em parte, da reclamação e, na parte conhecida, indeferiu a liminar.

Palavras-chave: anatel

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