Supremo não concede habeas corpus para homem que roubou placas no valor de R$ 20

Réu já foi beneficiado liminarmente duas vezes pelo princípio da insignificância, mas não teve condenação transitada em julgado

Fonte: STF

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A 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou habeas corpus para determinar o julgamento de de um homem pela tentativa de furto de duas tábuas de construção no valor de R$ 20 reais.


Com a decisão, a Turma negou pedido da Defensoria Pública da União que pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra o réu junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (interior do Rio Grande do Sul).


Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.


Conforme consta dos autos, o homem já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância em outras ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.


Votos


O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu.


Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”.


Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. “O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”, disse a ministra Carmen Lúcia em seu voto.


Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.


Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.


Trâmite

Palavras-chave: princípio da insignificância habeas corpus direito penal

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1 Comentários

Ademir aposentado13/03/2014 18:28 Responder

Eu não entendo de leis, mas de bom senso sim. Como pode o STJ não condenar a alta cúpula que desviou MILHÕES, e condenar um coitado por causa de R$ 20,00? Como isso chegou no STJ? Para mim roubar R$1,oo ou R$ 173.000.000,00 é ROUBO do mesmo jeito.

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