Supermercado terá que indenizar consumidora por não retirar alarme antifurto

Fonte: TJRS

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Disparo de alarme antifurto em estabelecimento comercial, decorrente da não retirada da etiqueta de proteção, gera constrangimento e dever da consumidora receber indenização por dano moral. Este foi o entendimento da 9º Câmara Cível do TJRS ao apreciar o recurso da autora contra a decisão de 1º Grau que negara a obrigação da empresa Sonae Distribuição do Brasil S/A indenizá-la.

Em setembro de 2003, a autora foi ao supermercado, em Tramandaí. Após o pagamento das compras, ao se dirigir à saída do estabelecimento, o alarme disparou. Alegou que no momento do disparo, as pessoas que estavam no local começaram a vaiar e que em seguida foi abordada por um segurança, que esvaziou as sacolas de compras na frente de todo mundo. Disse que ficou ?paralisada? pela humilhação a que estava sendo exposta. Acrescentou que recebeu atendimento e medicação em hospital, relatando ter sofrido crise hipertensiva, mal-estar, ansiedade e estresse emocional diante do ocorrido.

O relator do recurso, o Desembargador Odone Sanguiné, concluiu que os fatos são incontroversos: a autora sofreu um constrangimento desnecessário e injustificado, que poderia ter sido resolvido de maneira diferente. Para o magistrado o disparo do alarme configura indenização, tendo em vista a vergonha que ela passou perante um grande número de pessoas que acompanharam o fato.

O magistrado fixou a indenização em R$ 4 mil por danos morais a fim de diminuir as conseqüências causadas à honra. ?O réu é responsável pela exposição indevidamente da autora à situação humilhante perante terceiros, causando-lhe abalos físicos e emocionais pelo sofrimento vivenciado?.

A indenização deverá ser corrigida, a partir da data do julgamento, pelo IGP-M/FGV, acrescida de juros moratórios de 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento.

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 8/11. Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Proc. nº 70015966070

Palavras-chave: indenizar

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