Sucessão empresarial arca com dívida

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa deve arcar com a dívida de outra, constituída pelos mesmos sócios, que foi condenada a realizar o pagamento ao credor.

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma empresa deve arcar com a dívida de outra, constituída pelos mesmos sócios, que foi condenada a realizar o pagamento ao credor.

E.F.R. alega que liquidou, na Justiça, os cálculos da condenação da empresa Europa Representações para que efetivasse o pagamento de R$ 40.008,59. Todavia, ele afirma que a empresa ?desapareceu da praça, furtando-se à sua intimação?.

No esforço de localizar os sócios, E.F.R. pesquisou pela internet e, segundo alega, descobriu o esquema de fraudes. Segundo ele, a empresa ?mascarou-se mediante a constituição de uma nova empresa para continuar as atividades anteriores, livrando-se fraudulentamente do passivo anteriormente existente, em flagrante operação ilícita de sucessão, visando lesar credores?.

O magistrado de 1ª instância entendeu que a sucessão empresarial não foi devidamente comprovada. Mas o relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Irmar Ferreira Campos, entendeu que a sucessão foi comprovada porque os sócios da nova empresa Andrade & Uchiama são os mesmos da Europa Representações e possuem o mesmo objeto social.

O desembargador destacou ainda o seguinte teor do site da nova empresa: ?Em 1994, desfeita a sociedade, a empresa transformou-se na Europa Representações Ltda, que alguns anos mais tarde passaria a ser Andrade & Uchiama Ltda?.

Diante disto, o relator conclui que ?não seria lógico pensar que os sócios A.S.A. e C.S.U.A. ?fossem constituir duas sociedades distintas com o mesmo objeto para concorrerem entre si, ... explorando a atividade numa mesma cidade?. Assim, incluiu a empresa Andrade & Uchiama no pólo passivo para o cumprimento da sentença que determinou o pagamento ao credor E.F.R.

Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0313.01.025659-9/002

Palavras-chave: dívida

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