Sucessão de empresas interfere na análise de pedido de sócia que era empregada
A trabalhadora não teve deferido seu pedido de pagamento do intervalo intrajornada por não ter conseguido comprovar que não houve sucessão da empresa da qual era sócia
Uma promotora de vendas não conseguiu convencer a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que não houve sucessão da empresa em que trabalhava, a Jade Turismo Ltda-ME, para a Mônaco Turismo Ltda, da qual era sócia. Por isso não teve analisado o pedido de pagamento do intervalo intrajornada supostamente não usufruído durante o período em que era empregada da Jade Turismo.
A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho pretendendo receber verbas relativas ao intervalo intrajornada - aquele que é destinado a repouso e alimentação do trabalhador. Mas o juízo da Vara do Trabalho, entendendo que havia confusão jurídica entre a autora e a empresa, uma vez que ela era oriunda da empresa Jade que foi sucedida pela Mônaco, extinguiu o processo sem considerar o mérito da questão do intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) concluiu que não havia a confusão declarada no primeiro grau e adentrou o mérito da questão, mas acabou mantendo a sentença, motivo pelo qual a autora e a empresa Mônaco interpuseram recurso no TST, alegando que não ocorreu a aludida sucessão. Sustentaram que a Mônaco não adquiriu a Jade, que o endereço era distinto e que não existia nenhuma vinculação entre os sócios nem transferência de qualquer ativo ou passivo, corpóreo ou incorpóreo.
O processo foi examinado na Sétima Turma pelo relator ministro Pedro Paulo Manus que não conheceu do recurso, entendendo que houve a sucessão. Segundo o relator, depoimento da própria autora da ação, registrada no acórdão regional, dá conta que "a empresa Mônaco de sua copropriedade iniciou sua atividade na segunda-feira seguinte ao fechamento da Jade, ocorrido na sexta-feira", portanto, com intervalo apenas do sábado e domingo, apontou o relator.
A autora contou ainda que a Mônaco contratou três empregados que trabalhavam para a Jade e que parte do empreendimento daquela empresa foi transferido para a Mônaco, sendo que as atividades exercidas eram as mesmas, a clientela era praticamente idêntica e foram mantidas as operações anteriormente desenvolvidas.
"A autora trabalhava para uma empresa e passou a ser sócia dessa empresa", manifestou o relator, havendo apenas uma alteração jurídica: era Jade e virou Mônaco, ressaltou. "Mas os artigos 10 e 448 da CLT dizem que qualquer alteração na estrutura jurídica não interfere no contrato", informou o relator, esclarecendo que se trata de "um caso de sucessão que não beneficia a autora, porque ela saiu da condição de empregada e se transformou em sócia".
Assim, o relator acompanhou a conclusão jurídica da sentença que declarou a sucessão empresarial. Seu voto não conhecendo do recurso foi seguido pela maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Mirante Arantes apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada".