Substituição de pena por restritiva de direitos é inviável para reincidente

O acusado foi condenado por furtar diversos bens de uma residência.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e determinou que Claudiomiro dos Santos, condenado por furtar diversos bens de uma residência, cumpra a pena de um ano de reclusão em regime semiaberto. O motivo: reincidência. 


O crime ocorreu na noite de 8 de março de 2008, na casa de Roberto Antônio da Silva e Ênio Marcos Porfírio do Nascimento, no bairro Rio Vermelho, em Florianópolis. Após arrombar a porta, o acusado subtraiu um aparelho de televisão, outro de rádio, três bolsas de viagem, diversas roupas masculinas, duas carteiras e R$ 2,5 mil em dinheiro. A polícia conseguiu, posteriormente, recuperar parte dos objetos furtados.


O MP, em sua apelação, postulou a anulação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedida em 1º Grau, e a alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. Para isso, ressaltou o fato de o réu ser reincidente e condenado por outro crime. Claudiomiro, por sua vez, requereu absolvição por falta de provas.


No entendimento do relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, as provas são suficientes para manter a condenação, já que o acusado foi flagrado com os bens e não soube esclarecer a procedência dos mesmos.


"Assim, diante da reincidência de Claudiomir, fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, conforme o escólio do Tribunal da Cidadania. Por fim, em razão da recognição da agravante da reincidência, torna-se inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que o recorrido passa a não preencher o requisito subjetivo do inc. II do art. 44”, anotou o magistrado, ao dar provimento ao pleito do MP. A decisão foi unânime.
 

Palavras-chave: Furto Condenação Bens Residência Reincidência

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