STM acata pedido da AGU para ingressar em ações penais de militares desertores

Advogados da União objetivam a revisão da Súmula 12 do STM, para evitar que processos dessa natureza sejam arquivados após o licenciamento dos desertores

Fonte: AGU

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Foi acatado o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), no Superior Tribunal Militar (STM), para ingresso da União como "amicus curiae" em ações penais que analisam casos de deserção de militares. Os advogados da União objetivam a revisão da Súmula 12 do STM, para evitar que processos dessa natureza sejam arquivados após o licenciamento dos desertores.


De acordo com a Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU, trata-se de uma importante vitória, uma vez que é escassa a doutrina sobre esse tema, e praticamente não há qualquer precedente jurisprudencial que trate do ingresso de "amicus curiae" em processo penal. Na petição apresentada ao STM, os advogados da União explicaram que é necessário o ingresso da União nos processos sobre crime de deserção, em razão da existência de diversas ações de conteúdo idêntico tramitando por todo o país.


No Tribunal Militar, a Advocacia-Geral esclareceu que, em geral, essas ações acabam por ser arquivadas, pois conforme prevê a Súmula 12 do STM, a condição de militar é requisito para a continuidade do processo penal. Destacou que, normalmente, os desertores conseguem o licenciamento na Justiça Federal e, ao retornarem à vida civil, pleiteiam o arquivamento da ação, alegando não estarem mais na condição de militar, sendo inviável seu prosseguimento.


De acordo com a AGU, o entendimento consolidado pelo STM na Súmula é prejudicial à União, pois com a decisão da Justiça Federal, o desertor deixa de cumprir pena na esfera militar, uma vez que o entendimento do Tribunal "beneficia" quem é licenciado, já que a condição de militar é pressuposto para o processamento do desertor.


Além disso, os advogados lembraram que o posicionamento do STM reflete diretamente no militar, pois sabe ele que, desertando, uma vez que volte à vida militar (capturado ou espontaneamente), basta cumprir o tempo que falta para o término do serviço obrigatório, para que não sofra nenhuma pena. Isso porque, conforme relataram, o licenciamento obtido na Justiça Federal servirá para impedir a continuação do processo na área militar.


Decisão


O pedido de ingresso em ações deste tipo foi acatado pelo STM. A relatora do caso afirmou que a participação como "amicus curiae" não é um privilégio exclusivo das ações constitucionais, podendo ser admitido em qualquer tipo de processo, desde que a causa tenha relevância e a pessoa tenha capacidade de dar contribuição ao processo, somando-se o potencial da causa para a geração de efeito multiplicador.


Sobre o interesse da União, a relatora destacou que "a relevância da matéria, tanto para a sociedade em geral como para os interesses tutelados pela requerente, afigura-se manifesta, já que, como venho expondo ser plenamente possível ao desertor responder ao processo penal militar, mesmo tendo sido licenciado pela Administração castrense".


A União, agora, apresentará memoriais aos ministros do Tribunal e fará sustentação quando for julgada a ação penal perante o plenário do STM.

Palavras-chave: stm agu ação penal direito penal desertores

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