STJ volta atrás e permitirá inscrição para sustentação oral até início das sessões

Advogados que se inscreverem até dois dias após publicação da pauta terão preferência.

Fonte: STJ

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O Pleno do STJ aprovou nesta quarta-feira, 6, projeto de emenda regimental (nº 75) que permitirá aos advogados que se inscrevam até o início das sessões de julgamento para sustentação oral.


A celeuma na Corte começou após os ministros aprovarem alteração no regimento interno (emenda 25) impondo o prazo de até dois dias após a publicação da pauta para que os advogados peçam a sustentação.


Após reunião com a OAB no início do ano, a Corte concordou em conferir um período de vacatio legis para que os causídicos que ali atuem se adaptem à nova regra. Passados alguns meses, cada turma passou a aplicar com maior ou menor rigidez a regra do prazo.


Em outubro, diante da polêmica, o ministro Ricardo Cueva apresentou proposta de emenda regimental para permitir sustentação oral sem o requisito de inscrição 48 horas após a pauta publicada.


Na sessão desta quarta-feira 6, a última do ano do Pleno, acatando as sugestões apresentadas pelos ministros, deliberou-se por manter a regra recente, mas permitir a inscrição do advogado até o início da sessão. Assim, os causídicos que se inscreverem por meio eletrônico terão preferência em detrimento dos que decidirem pela sustentação às vésperas da sessão de julgamento.


O relator da proposta na Comissão de Regimento Interno, ministro Sérgio Kukina, explicou a alteração, que pretende compatibilizar a versão atual do regimento (art. 158) com as solicitações da OAB e da AASP, nos termos exatos do art. 937 do CPC/15


“Após conversas internas chegamos ao entendimento de que haveria de se manter o modelo atual, segundo o qual havendo interesse na sustentação oral deverá fazer inscrição até os dois dias seguintes da respectiva pauta, assegurando a preferência cronológica, sem prejuízo de que aquele interessado que não tenha se valido da inscrição eletrônica prévia pode, ainda sim, realizar a inscrição até o momento que anteceda o início da sessão.


Estaríamos a homenagear o advogado diligente que opta pela via eletrônica e não deixaríamos em segundo plano o conteúdo do art. 937 do CPC.”


Conforme dados estatísticos passados pela ministra Regina Helena Costa, o percentual de casos de intempestividade não chega a ser tão alto, estando na faixa de 20%, o que segundo Kukina revela que “o modelo já foi apreendido pelos interessados.”


De acordo com o ministro Salomão, presidente da Comissão de Regimento, procurou-se entrar num consenso, contemplando todos os pontos possíveis.


Após observação do ministro Raul Araújo quanto à redação da emenda, a Comissão fará os ajustes para posterior aprovação do Pleno.

Palavras-chave: CPC/2015 Inscrição Sustentação Oral OAB AASP

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