STJ nega liminar a prefeito baiano pela segunda vez

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu ontem (10) o pedido de reconsideração da liminar negada pelo presidente em exercício, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em dezembro passado, contra o retorno de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon ao cargo de prefeito da cidade de São Francisco do Conde, no Estado da Bahia.

Em sua decisão, afirmou o ministro Edson Vidigal: "Não há, porém, o que reconsiderar. O exame do pedido liminar alternativo também demanda exercício lógico afeto ao mérito da impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios termos, a decisão anterior".

É a seguinte a íntegra da decisão:

RCDESP no HABEAS CORPUS Nº 52.100 - BA (2005/0215882-0)

IMPETRANTE : CARLOS MAGNO BURGOS
IMPETRADO : CÂMARA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS CALMON

DECISÃO

Indeferida a liminar pelo e. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, torna a defesa, via pedido de reconsideração, requerendo seja apreciado pedido liminar alternativo de retorno do paciente ao cargo de Prefeito da cidade de São Francisco do Conde, até o julgamento do mérito do writ, "porque causa prejuízo irreparável ao Paciente eleito para governar o Município no quadriênio 2005/2008" (fl. 67).
Vieram-me conclusos os autos em virtude das férias forenses.
Não há, porém, o que reconsiderar. O exame do pedido liminar alternativo também demanda exercício lógico afeto ao mérito da impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, por seus próprios termos, a decisão anterior.

Publique-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente


Segunda negativa

Em 27 de dezembro, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, Antônio de Pádua Ribeiro, havia indeferido liminar em habeas-corpus em favor de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, prefeito do município de São Francisco do Conde. A notícia dessa negativa foi divulgada neste site no dia 4 de janeiro corrente, nos seguintes termos:

04/01/2006 PREFEITO DE MUNICÍPIO BAIANO AFASTADO DO CARGO TEM LIMINAR NEGADA

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, indeferiu liminar em habeas-corpus impetrada em favor de Antônio Carlos Vasconcelos Calmon, prefeito do município de São Francisco do Conde (BA). Calmon foi afastado do cargo após o recebimento da queixa-crime apresentada por Antônio Alberto de Oliveira Simões, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no Código Penal, artigos 138 c/c 141 (calúnia, difamação ou injúria).

Em sua decisão, o ministro Pádua Ribeiro sustenta que, "nesta fase processual de cognição sumária, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se evidente o constrangimento ilegal aventado, não há como incursionar, desde logo, ao terreno definitivo da prestação, cujo exame caberá exclusivamente ao colegiado, no momento oportuno".

Dessa forma, o ministro Pádua Ribeiro remeteu o processo ao Ministério Público Federal (MPF) para a elaboração de parecer.DenúnciaAfirmando-se ofendido em sua honra por declarações prestadas, em sessão solene da Câmara de Vereadores de São Francisco do Conde (BA), pelo seu prefeito, Antônio Alberto apresentou queixa-crime, imputando ao prefeito a prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal (caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime), combinado com o artigo 141, inciso III, também do Código Penal. Recebida a inicial e instaurada a ação penal, o Tribunal de Justiça da Bahia decidiu afastar do cargo o prefeito.

Inconformado, Calmon impetrou habeas-corpus no STJ alegando carência de fundamentação e de motivação do julgado, além da ausência de causa a justificar a ação penal contra ele instaurada. Assim, o prefeito afastado requereu o trancamento da ação para que pudesse retornar ao cargo para o qual foi eleito.

Marcela Rosa
(61) 3319-8595


Processo:  HC 52100

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