STJ nega a Suzane Richthofen pensão alimentícia de espólio dos pais
Para STJ obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança
A 4ª turma do STJ negou pedido de pensão alimentícia de Suzane Von Richthofen, condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Por unanimidade, os ministros entenderam que a obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança, por acordo ou sentença judicial.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. De acordo com o entendimento do relator, a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do CC/02, e, à época, Suzane já não podia mais ser considerada dependente dos pais. Ela nasceu em 1983 e tinha, portanto, 24 anos. Em consequência do alcance da maioridade, estava extinto o poder familiar.
Auxílio material
Nas razões recursais a defesa havia alegado violação ao artigo 1.700 do CC, sob o fundamento de que Suzane precisa adquirir bens de primeira necessidade. A presidiária afirmou que sofre "descaso" e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de "alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas".
Poder familiar
Na decisão, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP.
"A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/02, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus", concluiu.
Por fim, o ministro lembrou que o artigo 1.695 do CC/02 dispõe que "são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença".
Projeto de lei
Robson Silva Consultor Jurídico13/02/2014 13:50
Não se poderia esperar outra coisa da Justiça, visto que ninguém deve se beneficiar da própria torpeza, como resta consagrado. É evidente, dentro desse conceito jurisprudencial e doutrinário, que quem matou para herdar bens, não poderá viver o resto da vida com o dinheiro da(s) vítima(s), como é o caso.
Berenice Machado Lira de Morais Advogada14/02/2014 13:23
Concordo em gênero, número e grau com a corretíssima decisão judicial e com a opinião de Robson Silva. Afinal, chega de beneficiar bandidos neste país!