STJ mantém decisão que determinou perda dos direitos políticos de vereador de SP

A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, confirmando decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que já havia negado a subida do recurso especial em que se pretendia reverter a perda dos direitos políticos.

Fonte: STJ

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Está mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a perda dos direitos políticos do vereador de São Paulo Antônio Carlos Rodrigues, acusado de improbidade administrativa em sua gestão como diretor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), em 1992. A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa, confirmando decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que já havia negado a subida do recurso especial em que se pretendia reverter a perda dos direitos políticos.

Em primeira instância, o vereador foi condenado junto com Márcio Percival Alves Pinto, por supostos atos de improbidade que teriam ocorrido quando ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor-presidente e diretor administrativo e financeiro da EMTU. Em ação civil pública de 1999, o Ministério Público paulista acusou os dois de contratar ilegalmente a empresa Personal Administração e Serviços Limitada para a prestação de serviços de locação de mão-de-obra.

No recurso que se pretendia ver examinado, a defesa alegava a inexistência de improbidade. ?A mera menção de ilegalidade não comporta elementos suficientes para demonstrar que os diretores réus valeram-se de atitude desonesta ou agiram de má-fé no trato com o dinheiro público", afirmou o advogado.

Após examinar as alegações, o TJSP chegou à conclusão diferente. "A improbidade dos agentes responsáveis pela licitação e contratação restou cumpridamente demonstrada, pois feriu-se o princípio da legalidade, ofendeu-se a Carta Magna (artigo 37, II e IX) e a legislação ordinária e conspurcou-se o princípio da moralidade?, afirmou o desembargador na ocasião.

Ainda segundo o TJSP, ficou evidente não só o conluio como a intenção de locupletamento. ?Agiram as partes envolvidas com dolo voltado ao fim de, indevidamente, contratar e ser contratado", acrescentou. Embargos de declaração também foram interpostos, mas rejeitados. Posteriormente, ao examinar as alegações do recurso especial a ser interposto no STJ pela defesa, em juízo prévio de admissibilidade, o tribunal paulista considerou ausentes os requisitos para o exame do recurso pelo STJ e negou a subida.

Insatisfeita, a defesa interpôs agravo de instrumento, insistindo na modificação da decisão do TJSP. Entre outras coisas, insistiu na inexistência de ato de improbidade, protestou contra a ausência do EMTU no processo e alegou prescrição. ?A pena principal é a perda da função pública, sendo a perda dos direitos políticos penalidade acessória. Assim sendo, se o agente público não mais ocupa o cargo, não há que se falar em aplicação da pena principal prevista na lei,o que compromete a sua aplicabilidade a este caso concreto?, acrescentou a defesa.

O ministro Teori Albino Zavascki refutou os argumentos, afirmando, ainda, que o exame das alegadas ofensas encontra óbice na súmula 7 do STJ. ?Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento?, acrescentou. A defesa insistiu com um agravo regimental, pedindo à Turma que reconsiderasse a decisão do ministro.

A Turma ratificou o entendimento do ministro, ficando mantida a decisão do TJSP. ?No que se refere à improbidade, o acórdão recorrido, bem ou mal, indicou a presença de fatos e a existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes?, observou o relator. ?Considerados os estreitos limites de cognição reservados à instância extraordinária, não há como infirmar a conclusão do acórdão recorrido, já que para isso seria indispensável o reexame da prova, o que é vedado pela súmula 07/STJ?, concluiu Teori Zavascki.

Processo relacionado
AgRg 1050471

Palavras-chave: direitos políticos

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