STJ mantém condenação a arrendatário de local para shows na Academia de Tênis de Brasília

Ele recorreu para o STJ porque pretendia anular a decisão que o condenou a pagar os aluguéis e taxas acessórias vencidas e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel.

Fonte: STJ

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Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido ao arrendatário da Academia Music Hall, espaço para eventos localizado dentro da Academia de Tênis de Brasília. O clube moveu uma ação de despejo contra o arrendatário por falta de pagamento. Ele recorreu para o STJ porque pretendia anular a decisão que o condenou a pagar os aluguéis e taxas acessórias vencidas e a vencer até a efetiva desocupação do imóvel.

O arrendatário alega que não havia firmado contrato de locação e que teria créditos a serem compensados com a Academia de Tênis. De acordo com o site do clube, o auditório do Music Hall tem capacidade para receber até três mil pessoas sentadas e é considerado o maior espaço para espetáculos da região Centro-Oeste.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que a denominação de contrato de arrendamento não afasta a natureza locatícia da relação jurídica entre as partes. De acordo com o desembargador do TJDFT, o fato de não se ajustar um valor mensal, a título de aluguel, não elimina essa natureza. Ainda que as partes tenham estabelecido o pagamento de aluguel por evento, o imóvel ficou à disposição do locatário para a realização de shows. Por isso, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de despejo pela inadimplência contratual em razão do não pagamento.

No STJ, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no caso não importam os documentos trazidos ao processo pela Companhia Imobiliária de Brasília, a Terracap, a respeito da propriedade do imóvel. A sentença definiu que a questão que envolve a manutenção de posse em nada afeta o pedido feito em razão do contrato de arrendamento, posicionamento ratificado pelo relator: ?É irrelevante se se trata, ou não se trata, de terras públicas, já que aqui se trata de ação de despejo por falta de pagamento?.

O ministro também citou os documentos usados para estabelecer a sentença. Conforme os autos, não há que se falar em compensação de créditos, já que ficaram comprovadas falsificações de pagamentos feitos em nome do autor na Secretaria de Fazenda. O relator votou no sentido de negar o pedido do arrendatário para anular a sentença condenatória, no que foi seguido pelos demais ministros da Sexta Turma.

RESP 1037456

Palavras-chave: arrendatário

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