STJ manda para STF processo sobre contribuição de empresas ao FNDE

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que a Corte não tem competência para julgar o recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pretendia cobrar de um grupo de empresas arrecadação no valor de R$ 500 mil anuais. A mesma decisão determinou a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão competente para a matéria.

A contribuição referente ao salário-educação está suspensa há cinco anos. Um grupo de empresas entrou com ação ordinária pretendendo declarar a inexistência de relação jurídica que as obrigue a recolher a contribuição social calculada sobre a folha de salários a partir de março de 1989.

As empresas ? Companhia Brasileira de Distribuição, Fazenda da Toca, Wellcome Intersul Viagens e Turismo, Supercred Assessoria e Serviços, Pão de Açúcar S/A, Millo?s Comercial Carajás e Pão de Açúcar Publicidade ? alegam ainda que a cobrança é inconstitucional.

O juiz inicialmente negou a antecipação de tutela, que foi concedida parcialmente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2a Região, em fevereiro de 1999, desde que fossem efetuados depósitos em caução dos valores em questão. Posteriormente, em julho do mesmo ano, a ação foi julgada improcedente pela juíza da causa, mas a liminar concedida pelo TRF continua válida até o trânsito em julgado da sentença. Foi apresentada apelação contra a decisão em setembro de 1999. O Ministério Público manifestou-se pela negação do pedido, já que há motivos para a concessão de tutela antecipada e não se justifica a suspensão de decisão em vigor há mais de cinco anos.

Por ser matéria constitucional, o STJ não avalia tais processos, que são de competência do STF. Ainda assim, conforme o voto do ministro Edson Vidigal, mesmo que fosse da competência do STJ julgar tal caso, não há a urgência necessária ou o perigo iminente à economia e à ordem pública que justifiquem a cassação de uma sentença proferida há mais de cinco anos.

Murilo Pinto

Processo:  STA 92

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