STJ: Justiça Estadual deve julgar processo sobre interesse particular de indígena

É da Justiça Estadual a competência para julgar processos envolvendo interesses particulares de indígena, como o desbloqueio de valores depositados em caderneta de poupança.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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É da Justiça Estadual a competência para julgar processos envolvendo interesses particulares de indígena, como o desbloqueio de valores depositados em caderneta de poupança. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, a Justiça Federal decide as causas que tratam dos temas constitucionais referentes aos indígenas; os particulares ficam por conta do Juízo Estadual.

O processo teve início quando a indígena Anelon Pripa solicitou o levantamento do depósito bancário feito por seu marido, Vaicuclao Pripa, falecido, com quem foi casada por 38 anos. De acordo com o pedido, os valores foram depositados em uma conta poupança da agência da Caixa Econômica Federal, no município de Rio do Sul, Santa Catarina. Segundo a viúva, a família estaria necessitando da quantia em dinheiro "para o sustento próprio, tendo em vista inúmeras dificuldades financeiras enfrentadas".

Ao receber o processo, o Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Ibirama (SC), a Justiça Estadual, declarou ser incompetente para decidir a questão. De acordo com o Juízo Estadual, como índios, o falecido e a viúva são tutelados pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e, por tratar de direitos indígenas, a ação deve ser julgada pela Justiça Federal.

O Juízo Federal da Primeira Vara de Blumenau, por sua vez, contestou o entendimento da Justiça Estadual afirmando que a ação não trata de qualquer direito indígena dos elencados no artigo 231 da Constituição. Para a Justiça Federal, o pedido de levantamento dos valores da conta poupança teria natureza particular. Com essa conclusão, o Juízo da Primeira Vara de Blumenau encaminhou um conflito de competência para o STJ indicar o ramo da Justiça que deverá analisar o pedido de Anelon Pripa.

O ministro Teori Albino Zavascki determinou o julgamento do pedido de Anelon Pripa pela Segunda Vara Cível de Ibirama, a Justiça Estadual. "Não configura causa sobre direitos indígenas o pedido de alvará judicial feito por indígena para levantamento de valor depositado em conta de poupança do de cujus (falecido), pois se trata de pretensão de natureza particular, e não de pretensão do grupo indígena", concluiu o relator.

Teori Albino Zavascki ressaltou ainda que "a competência da Justiça Federal para o julgamento de causas sobre os direitos indígenas (artigo 109, XI da CF/88) diz respeito aos direitos elencados no artigo 231 da Constituição Federal", o que não seria o caso do processo em questão.

Elaine Rocha

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