Quinta Turma mantém decisão que condenou policial militar por latrocínio

Policial militar que pratica crime fora do serviço e com arma particular deve ser julgado pela Justiça comum estadual.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Policial militar que pratica crime fora do serviço e com arma particular deve ser julgado pela Justiça comum estadual. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que condenou o policial militar Paulo Rogério da Silva, de São Paulo, por crime de latrocínio (roubo seguido de morte). A defesa alegava ser nula a sentença condenatória, pois deveria ter sido julgado pela Justiça Militar.

Segundo a denúncia, Paulo e outros dois policiais combinaram de roubar um carro e acabaram matando o proprietário. A vítima foi escolhida e abordada exatamente por dirigir o tipo de automóvel que pretendiam obter. Ao ser ouvido pela autoridade militar, Paulo admitiu o acerto para roubar o carro e confirmou que os disparos de revólver foram efetuados por outro policial, Júnior. Em Juízo, no entanto, Paulo negou participação no crime. Joselito Gonçalves, o outro policial envolvido, confirmou os fatos, tanto no inquérito policial quanto no militar.

Condenado pelo crime de latrocínio, o policial apelou. A sentença foi mantida, no entanto, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "Latrocínio ? policiais militares fardados, mas em horário de folga e com armas particulares ? interceptam veículo a pretexto de averiguação, mas tendo por objetivo a prática de roubo ? vítima conduzida a local ermo e executada ? acusados que admitem o fato mas alegam que atiraram porque a vítima quis reagir à prisão ? apelação improvida ? condenação mantida", diz o acórdão.

Ainda, segundo o TJSP, não bastasse a palavra dos acusados, que, inclusive admitiram a prática do crime, haveria ainda os depoimentos dos dois policiais responsáveis pela prisão dos réus. "Ambos confirmam que os réus estavam na posse do veículo roubado, no instante em que foram detidos. De início, procuraram eles afirmar que haviam encontrado o veículo abandonado, mas Júnior acabou confessando o crime", afirmou o desembargador. "Da mesma forma, não se pode falar em crime de favorecimento pessoal, com relação ao acusado Paulo Rogério, visto que este teve participação efetiva e consciente em todo o crime, aderindo desde logo ao plano dos comparsas para subtrair o veículo".

Ao examinar o pedido, o TJSP derrubou também a alegação de incompetência da Justiça comum para julgar o caso. "Em se tratando de latrocínio, cometido por policiais em horário de folga e utilizando-se de arma particular, a competência para julgamento é do Juízo singular", asseverou. No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou a inocência do policial, insistindo ser nula a sentença que o condenou, pois deveria ter sido julgado pela Justiça Militar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Ao julgar, o ministro Gilson Dipp afirmou que a defesa não demonstrou qualquer vício na decisão, capaz de modificá-la. "Na realidade, o impetrante pretende a desconstituição do julgado, o que só é admitido em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, não vislumbrada in casu", observou, ao denegar a ordem. "Outrossim, tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se a conclusão pela impropriedade do meio eleito para a sua desconstituição, objeto próprio da revisão criminal", concluiu Gilson Dipp.

Rosângela Maria

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