STJ impõe limites à greve de policiais federais

De acordo com o ministro, se for mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal

Fonte: STJ

Comentários: (1)




O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para impor limites à greve dos policiais federais. Portos e aeroportos devem manter 100% de suas atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam. O ministro frisou que, mantida a paralisação sem critérios, há risco aos bens jurídicos protegidos pela atuação da Polícia Federal.


A liminar do STJ também determina a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil.


O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma Petição pela União. Defendeu a necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço exercido pelo órgão. Alegou que há evidente risco de dano irreparável para o estado e à sociedade, caso a paralisação tenha prosseguimento. O alvo são, especialmente, os ocupantes dos cargos de agente, escrivão e papiloscopista. A greve teve início em 7 de agosto passado.


O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.


“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.


No caso, contudo, Benjamin verificou “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.


O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, com a finalidade de manter a continuidade do serviço público. No caso em análise, o ministro relator constatou estarem presentes a proteção à ordem política e social, à saúde pública, à soberania do país e à segurança de fronteiras, e a garantia da aplicação da lei penal nas infrações de interesse da União.

 

Pet 9460

Palavras-chave: Greve; Polícia federal; Limitação; Critérios; Serviço público

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stj-impoe-limites-a-greve-de-policiais-federais

1 Comentários

Jacinto Sousa Neto advogado23/09/2012 12:46 Responder

Respeitada a posição tomada pelo Ilustre Ministro Herman Benjamin do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao prolatar sua decisão no julgamento do pedido liminar, atinente à limitação à greve dos policiais federais, porém, discorda-se do emprego impositivo dos percentuais avistáveis, diante da lacuna de lei. É cediço que a única legislação ampara o direito de greve é a Lei nº 7.783 de 28/06/1989, que deve ser aplicada de forma subsidiária, com respaldo legal nos julgamentos dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, proferidos pelo STF. No pertinente ao direito de greve dos servidores públicos, o Poder Judiciário tem decidido em reiteradas vezes, que o quantitativo mínimo para a manutenção da legalidade do movimento grevista é de 30% (trinta por cento), portanto, qualquer outro ou outros percentuais aplicados devem ser considerados ilegais, atípicos e inconstitucionais por carência de legislação pertinente. Com referência a legislação da greve precitada, a atividade policial federal não está inserida no seu contexto, considerando-a essencial, de conformidade com a previsão do artigo 10, incisos I a XI da Lei nº 7.783/89. O servidor público, também, não pode ser punido administrativamente por estar participando de greve, uma vez que o exercício da greve constitui direito constitucionalmente assegurado, haja vista que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a mera adesão ao movimento grevista não constitui falta grave, nos termos da Súmula n. 316, salvo nas ocorrências de abusos e excessos cometidos no exercício da greve. Há de se observar que aqui o STJ legislou, inovando o ordenamento jurídico com \\\"decisum\\\" liminar estipulando sanção civil e administrativa em oferecer tratamento para com a atividade pública, mais precisamente no que concerne a regulamentação da greve no serviço público, exercendo plenamene a função atípica de legislar com amplitude e sem precedência em nosso ordenamento jurídico. É sabido que pela Emenda 45/2004, criou-se o instituto denominado súmula com efeitos vinculantes, com o esteio de oferecer manifestação com força normativa, competente para vincular toda a Administração Pública. Porém, para que haja comprovação dessa necessidade vincular entre o texto da súmula vinculante e a norma jurídica a ser interpretada, hão de ser observadas as regras do § 1º do artigo 2º, da Lei nº 11.417, cuja redação é similar a do artigo 103-A da Carta Fundamental de 1988. Neste sentido, somente é cabível a edição de súmula vinculante, quando esta tenha por objeto norma determinada.

Conheça os produtos da Jurid