STJ entende não ser possível reavaliar decisões anteriores sobre venda do Banco Real ao ABN

Fonte: STJ

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de dois recursos de acionistas minoritários do Banco Real e da administradora de bens Asa que discutiam a venda da instituição para o grupo holandês ABN Amro (REsp 551937 / REsp 556265). Os acionistas questionavam o poder de controle do empresário Aloysio Andrade Faria para realizar as operações ? que resultaram num negócio de US$ 2,3 bilhões ? e a Asa contestava as cisões feitas pelo ex-controlador a fim de vender separadamente o patrimônio antes unificado.

O julgamento foi concluído após dois pedidos de vista dos ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, que seguiram o voto inicial do relator, ministro Barros Monteiro. Os demais ministros, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini, também votaram com o relator, que considerou não ser possível reavaliar as decisões das instâncias inferiores sobre o caso, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial ao STJ.

Eduardo Slerca ? representando mais de 73 mil ex-acionistas minoritários do Banco Real ? e outros investidores minoritários supostamente prejudicados com a venda ingressaram com ação indenizatória contra a Administradora Fortaleza., Nova América Representações Administração e Participação e outras empresas. Os ex-acionistas pediam a reposição do patrimônio das holdings de capital aberto Consórcio Real e Real Participações, no valor pelo qual o negócio foi transacionado, alegando supostos prejuízos causados ao patrimônio das sociedades.

Em julho de 1998, utilizando seu poder de controlador, Faria transferiu 62,45% das ações da empresa por R$ 220 milhões e revendeu em seguida ao grupo holandês ABN Amro por R$ 2,3 bilhões, correspondentes, à época, a US$ 2,3 bilhões. Os minoritários alegavam que "o controlador usurpou a oportunidade de a própria sociedade realizar a venda diretamente, agindo em total conflito de interesse com a empresa que administrava".

Em sua defesa, o empresário argumentou ser o controlador das ações das empresas e ter sido totalmente legal a operação que realizou para facilitar a venda do Banco Real, já que era o dono único do grupo, tendo sido ele próprio quem fundou e desenvolveu todas as sociedades.

A sentença, de primeiro grau, foi favorável ao pedido de indenização, determinando que se devolvesse o valor de US$ 2,3 bilhões à sociedade aberta, dividindo esse valor por todos os acionistas de acordo com o volume de capital que possuíssem nas empresas. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), acolhendo a apelação do empresário, julgou improcedente a ação de ressarcimento. Para o TJ-RJ, não ficou comprovado que o negócio concretizado pelo acionista controlador teria causado dano aos acionistas minoritários integrantes das sociedades controladas. Conforme o acórdão, a responsabilidade civil do controlador dependeria da prova cabal da ocorrência de dano causado aos outros acionistas, o que não teria ficado caracterizado no processo.

Recurso

No STJ, Slerca alegou ter a decisão do TJ-RJ violado artigos do Código de Processo Civil e dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas. Sustentou que o controlador detinha apenas um terço das ações e, por isso, teria retirado da empresa parte que não lhe pertencia, o que caracterizou uso abusivo do poder de controle. Além disso, teria havido fraude nos passos do ex-controlador, numa tentativa de ocultar o verdadeiro preço da negociação.

Insistiu que o ex-controlador do Real praticou operação fraudulenta e danosa, segundo eles, agindo em seu próprio e exclusivo interesse e em franco detrimento das sociedades administradas e de seus acionistas, ao retirar o bloco das ações ordinárias por um valor simbólico e meramente contábil, só para cumprir contrato pessoal, anteriormente assinado em benefício próprio, de vender ao grupo holandês o conglomerado administrado por ele.

Ao contra-argumentar, a defesa do empresário Aloysio Faria disse que os acionistas minoritários nunca tiveram o controle da empresa e buscam meramente um "prêmio da loteria jurídica". Ressaltou que o dano depende da prova, o que não existiria nos autos. Para a defesa do ex-controlador, não existem controles superpostos, porque o controle é um ato de poder que, no caso, cabia apenas a Faria. Assim, não haveria impedimento para ele fazer o negócio no legítimo papel de controlador, o que fez "às claras".

Cisão
O mesmo resultado deu-se no julgamento do REsp 556265, no qual a empresa Asa Administração de Bens contestava as cisões feitas pelo ex-controlador a fim de vender as empresas. A Asa argumentou que o desmembramento causou prejuízo e, por isso, pedia o pagamento de indenização referente às diferenças encontradas entre os preços.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro também não conheceu do recurso especial, destacando parte da decisão de primeiro grau, que ressaltou o fato de as ações das empresas cingidas terem tido cotações maiores que anteriormente, ao contrário do que foi alegado.

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Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 551937

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