STJ determina que tribunal estadual explique aplicação de multa de R$ 23 mi à Shell Brasil

A distribuidora de combustíveis foi condenada a promover a retirada de tanques e bombas de combustíveis de um terreno alugado, assim como a deixar o local limpo e seguro após o fim do contrato de locação. Como não houve o cumprimento no prazo determinado, foi estipulada multa diária

Fonte: STJ

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deve fundamentar o acórdão no qual condenou a Shell Brasil ao pagamento de R$ 23 milhões de multa. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a reclamação interposta pela empresa. Dessa forma, o TJRS deve suspender a liquidação e dar cumprimento efetivo à decisão do recurso especial proferida pelo STJ, qual seja, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que fossem estabelecidas as condições para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e a estipulação dos termos inicial e final da incidência da multa diária.


Na reclamação, a Shell Brasil informou que, mesmo diante da decisão do STJ de anular o acórdão proferido em embargos de declaração, houve a liquidação do julgamento e decisão em relação ao montante da multa estabelecida para o descumprimento da ordem judicial. A empresa ressaltou que o montante de R$ 23 milhões foi determinado com base no período de incidência da multa estipulado pela instância ordinária.


De acordo com a empresa, a falta de cumprimento da decisão do Tribunal geraria “danos irreparáveis” à empresa. Além disso, destacou que os parâmetros da liquidação deveriam ser estabelecidos pelo TJRS em um novo julgamento dos embargos de declaração.


Antes de ingressar com a reclamação, a Shell Brasil tentou reverter a decisão de sua condenação por meio de recurso especial. O recurso foi parcialmente aceito pela Quinta Turma do STJ. Os ministros da Turma determinaram a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que fossem estabelecidas as condições para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela e a estipulação dos termos inicial e final da incidência da multa diária.


Segundo o relator da reclamação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a decisão do recurso especial teve o objetivo de interferir diretamente no valor das astreintes – multas diárias aplicadas à parte que deixa de cumprir decisão judicial. “A decisão reclamada, ao dar seguimento ao procedimento de liquidação, prescrevendo o período de incidência da multa e assentando, a esse título, o montante de R$ 23.020.000,00, sem a observância do prévio comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, acaba por afrontar a autoridade da sua decisão, constitucionalmente assegurada”, mencionou o ministro.


Recurso Especial


A distribuidora de combustíveis foi condenada a promover a retirada de tanques e bombas de combustíveis de um terreno alugado, assim como a deixar o local limpo e seguro após o fim do contrato de locação. Como não houve o cumprimento da decisão no prazo determinado, foi estipulada multa diária pela não entrega do terreno nas condições estabelecidas.


Em recurso especial, a Shell Brasil alegou que o acórdão do TJRS foi omisso em relação aos fatos e fundamentos apresentados pela empresa e apontou violação ao Código de Processo Civil (artigo 535), ao Código Civil (artigo 247) e ao Código de Processo Civil (artigos 267, 286, 295, 461 e 884).


A Quinta Turma entendeu que houve violação ao artigo 535 do CPC, pois o TJRS não se pronunciou sobre as condições para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, nem sobre os termos inicial e final das astreintes.

Palavras-chave: Multa; Shell Brasil; Retirada; Fundamentação; Decisão

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