STJ decide que rádio comunitária deve pagar direitos autorais
Corte decidiu que tais direitos, oriundos da reprodução de obras, são devidos independentemente de lucro de quem as executa
Os direitos autorais oriundos de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deu provimento a recurso do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) contra decisão favorável a uma rádio comunitária.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a Lei 9.610/98 “impõe, a quem realiza a execução pública de composições musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.
Segundo os autos, o TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná), ao interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais.
Irrelevante
A decisão do TJ-PR contraria jurisprudência firmada no STJ, conforme a qual “são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro”. A ministra Nancy Andrighi explicou que a nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando havia lucro comprovado.
“A obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias”, afirmou a ministra.
Com a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de ser recolhidos.