STJ aplica súmula do STF sobre algemas ao caso do Cacciola

Liminar concedida pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante a Alberto Salvatore Cacciola o direito de não usar algemas.

Fonte: STJ

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Liminar concedida pela desembargadora convocada Jane Silva, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garante a Alberto Salvatore Cacciola o direito de não usar algemas. A magistrada aplica ao caso a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal editada recentemente.

Esse não é o primeiro pedido nesse sentido apresentado pela defesa de Cacciola. Em julho, o então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, proferiu decisão semelhante. Nesse novo habeas-corpus, a defesa de Cacciola afirma que o ex-banqueiro está em iminente risco de constrangimento ilegal devido à repercussão do caso e da sua utilização para finalidades de propaganda política e ideológica e ante as recentes violações da legislação perpetradas pelas autoridades da Polícia Federal. Segundo a defesa, ele tem conduta irrepreensível, não tem antecedentes criminais, é pai de família e detentor de diploma de curso superior em Economia.

Desta vez, a defesa pede que ele não seja exposto algemado perante a imprensa, autoridades, público em geral, nem filmado ou fotografado nessas circunstâncias; seja conduzido, no interior de veículos, no banco do passageiro; tenha garantia da não-aproximação de repórteres, jornalistas, radialistas, fotógrafos, cinegrafistas; tenha garantida a presença de seus advogados em todos os trâmites para estabelecimentos de custódia; seja submetido à custódia judicial, preservando-se os direitos de cela especial ou de Estado-Maior em decorrência da prerrogativa legal decorrente da graduação em curso superior e tenha assegurado seu direito de manter diálogos reservados com seus representantes judiciais para elaborar sua defesa.

Ao apreciar o pedido de liminar, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu conceder apenas parte do pedido. Segundo ela, o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição dispõe que será concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, entende que o pedido deve se ater aos constrangimentos possivelmente causados à liberdade de ir e vir do agente, não se incluindo aqui outros direitos, que podem ser garantidos por ações próprias.

Para a magistrada, quanto ao constrangimento decorrente do uso arbitrário de algemas, o Supremo Tribunal Federal, no último dia 13 de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual ?só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado?.

?Tal súmula somente veio a consagrar o entendimento, não só daquela Suprema Corte, como também deste Superior Tribunal de Justiça de que, excetuando-se casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia, garante-se ao paciente o direito de permanecer sem algemas?, entende a relatora.

Em relação ao pedido de custódia em cela especial ou de Estado-Maior, a desembargadora ressalta que, apesar da alegação de que o paciente é formado em curso superior, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da graduação, de modo que não é possível, sobretudo em sede de liminar, a concessão de tal garantia. Quanto à aproximação de repórteres, jornalistas, fotógrafos etc., ela entende que, salvo melhor análise, o exame poderá ser feito quando da decisão de mérito, pois não há, no caso, coação à liberdade de ir e vir do paciente tutelável pelo habeas-corpus. Já em relação aos demais pedidos, a desembargadora Jane Silva pediu informações para posteriormente decidir.

A relatora deferiu, assim, parcialmente a liminar somente para garantir a Cacciola o direito de não usar algemas, excetuando casos de resistência, receio de fuga ou risco à integridade física própria ou alheia.

Processos relacionados:
HC 112927

Palavras-chave: algema

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