STJ analisa se Metrô de São Paulo é responsável pela morte de passageiro durante assalto

A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô) deve ou não responder pela morte de passageiro durante assalto ocorrido quando a vítima estava prestes a entrar na estação São Bento? A questão está sendo discutida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entende não ter a instituição responsabilidade diante de fato inesperado e ocasional. Assim reformou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou a empresa responsável, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Sua posição segue determinação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A discussão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Franciulli Netto.

A ministra Eliana Calmon ressalta o entendimento do STJ: "Se o passageiro é vítima de uma bala perdida, ou de um assalto, o direito pretoriano deste Tribunal posicionou-se no sentido de considerar que o fortuito não pode estar ao abrigo da responsabilidade objetiva pela só exploração da atividade econômica, faltando nexo de causalidade para se imputar ao transportador o dever de indenizar o dano."

Em outras palavras, o Metrô não pode ser responsabilizado civilmente por fato imprevisto (fortuito), mesmo quando a vítima estiver sendo transportada, por não existir relação entre esse evento e suas obrigações legais (nexo de causalidade), até porque, assim como o Estado, "o Metrô não é segurador universal a ponto de fazer barrar o fortuito ou a força maior, como um assalto".

Assim, enfatiza a relatora que, em matéria de contrato de transporte, "a jurisprudência desta Corte não tem dúvida em imputar ao transportador a responsabilidade por todo e qualquer dano que vier a sofrer o passageiro, seja por ato comissivo ou omissivo, o qual esteja ligado ao transporte". Assim, a empresa precisa cuidar de seus passageiros, protegendo-os de acidentes dentro da estação, os quais podem ser provocados por comprometimento de algum dos itens do contrato de prestação de serviço como defeito em catraca ou no piso. O CDC (artigo 14, § 1º) não impõe ao fornecedor do serviço a segurança absoluta e sim a segurança quanto à utilização dos serviços.

O Metrô recorreu ao STJ de decisão do TJSP, que deu ganho de causa à família da vítima José Carlos Monteiro Louzada, condenando-o a pagar indenização de danos morais no valor de três mil salários mínimos, equivalentes a R$ 453.000 à época do julgamento, além de pensão mensal reajustada pelo salário mínimo, juros moratórios legais desde a data do fato, reembolso de despesas comprovadas de luto e funeral, acrescidas de atualização monetária e juros legais contados da citação.

Em seu argumento, a Companhia cita o CDC e sustenta não ser responsável pelo crime, nem mesmo seus agentes, pois o ato foi praticado por terceiros, "estranhos à atividade desenvolvida pela ré e que a vítima reagiu ao assalto e atraiu os meliantes para a estação". Alega, ainda, não caber a ela o fornecimento de segurança pessoal ao usuário, dever esse não disposto na lei (Lei nº 6.149/74) disciplinadora da segurança do transporte metroviário em relação às pessoas que entram nas dependências da estação.

Diz a defesa: "A responsabilidade pela segurança pública é do Estado e não da Companhia do Metrô." Outros pontos ressaltados são os valores "absurdos e excessivos" da condenação e a não-comprovação do ingresso da vítima na estação do metrô para o embarque. Agora, o processo será novamente levado à sessão, com o voto de vista do ministro Franciulli Netto, mas sem data preestabelecida.

Ana Cristina Vilela

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