STF vai decidir sobre obrigatoriedade de depósito recursal para análise de RE

Supremo analisará se a exigência de depósito para admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) é compatível com a Constituição

Fonte: STF

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 607447, no ponto que trata da necessidade, ou não, da comprovação do depósito recursal para admissibilidade deste tipo de recurso.


Na origem, uma telefonista ajuizou reclamação trabalhista contra a Telepar (Telecomunicações do Paraná) – atualmente Brasil Telecom S/A –, pleiteando diversos direitos. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou a subida de recurso extraordinário interposto pela Brasil Telecom para o Supremo, por considerá-lo deserto – a empresa não comprovou o recolhimento de depósito recursal. Segundo o TST, ao interpor o recurso extraordinário, era ônus da recorrente comprovar a efetivação do depósito, o que não foi feito.


No agravo interposto contra a decisão que inadmitiu a remessa do RE, a empresa aduz que não existe previsão legal de recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso extraordinário. Segundo a Brasil Telecom, o depósito recursal somente é exigido na Justiça do Trabalho nas hipóteses contempladas pela CLT. Na esfera cível, não há pagamento de depósito recursal, somente custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas.

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