STF suspende decisão que mandava excluir de site publicações sobre promotor no ES

Liminar destaca que é vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística ou ?delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa"

Fonte: STF

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Vitória (ES) que determinou a exclusão do sítio eletrônico do jornal Século Diário de publicações relativas ao promotor de justiça Marcelo Barbosa de Castro Zenker e dos respectivos comentários, com pena de multa diária pelo descumprimento, e fixou critérios para novas publicações. A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (6), se deu na Reclamação (RCL) 16434, ajuizada pelo jornalista Rogério Sarlo de Medeiros.


Na reclamação, Medeiros, de 77 anos de idade e 50 de profissão, sustenta que a determinação da Justiça do ES afronta a autoridade do acórdão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que julgou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. Segundo o jornalista, a definição, pelo juízo, de critérios editoriais subjetivos para a veiculação de novas publicações configura “censura por via transversa e imposição de verdadeira mordaça”. Medeiros alega ainda que ele e os demais réus na ação movida pelo promotor contra o jornal estão sendo impedidos de exercer sua profissão com a cobrança da multa por descumprimento da tutela antecipada, que já ultrapassa R$ 400 mil.


“Espírito autoritário”


Ao conceder a liminar para suspender a proibição, a ministra Rosa Weber lembra que, ao impor a objetividade e impedir a veiculação de opinião pejorativa ou crítica desfavorável, a decisão de primeiro grau aniquilou a proteção à liberdade de imprensa, “reduzindo-a à liberdade de informar, que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”. A ministra assinala que liberdade de imprensa e objetividade compulsória “são conceitos mutuamente excludentes”, e que a imprensa livre, por definição, “não tem compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.


A liminar destaca que é vedado ao Poder Público interferir na livre expressão jornalística ou “delinear as feições do seu conteúdo mediante a imposição de critérios que dizem respeito a escolhas de natureza eminentemente editorial dos veículos da imprensa”. Assim, a determinação de linha editorial a ser seguida por veículo de imprensa é “absolutamente incompatível com o regime do Estado Democrático de Direito”, opondo-se às garantias fixadas no artigo 220, parágrafos 2º e 6º, da Constituição, e reintroduzindo, “na prática dos tribunais, o espírito autoritário da Lei 5.250/1967 [Lei de Imprensa], de modo algum recepcionado pela Carta instauradora do presente regime democrático, conforme restou decidido ao julgamento da ADPF 130”.

Palavras-chave: direito penal liminar decisão monocrática lei de imprensa

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