STF rejeita pleito de juiz aposentado de receber proventos pelo antigo Estatuto do Funcionalismo.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta segunda-feira (7), o Mandado de Segurança (MS) 25552, em que o juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) José Cláudio Netto Motta contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu seus proventos.

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta segunda-feira (7), o Mandado de Segurança (MS) 25552, em que o juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) José Cláudio Netto Motta contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reduziu seus proventos.

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, segundo a qual o juiz não preenchia todos os requisitos para receber os benefícios previstos no inciso II do artigo 184 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto do Funcionalismo Público), quando da vigência desta lei. Somente se aposentou quando já estava em vigor a 8.112/90, o atual Estatuto do Funcionalismo Público.

O magistrado relata que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a aposentadoria com o pagamento da vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952. O dispositivo previa, para o funcionário público que completasse 35 anos de serviço, a aposentadoria com provento correspondente ao vencimento ou à remuneração da classe imediatamente superior; com provento aumentado de 20%, quando ocupante da última classe da respectiva carreira, e com a vantagem do aumento de 20%, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. Já a Lei 8.112/90, no inciso II de seu artigo 192, reduziu essa vantagem para apenas 5%.

A relatora rejeitou o argumento da irredutibilidade de vencimentos, alegada pelo autor do MS, que já estava aposentado há sete anos quando teve vetada, pelo TCU, a vantagem que até então vinha recebendo. Cármen Lúcia citou vários precedentes em que o STF rejeitou esse argumento. Um deles foi o MS 23973, relatado pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie, e o outro, o de número 25079, relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados
MS 25552

Palavras-chave: aposentado

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