STF nega embargos declaratórios a preso por estupro contra menor de idade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou hoje (16/11), por unanimidade, embargos declaratórios no Habeas Corpus (HC) 84532, em que E.G.D. contesta acórdão do STF.

Fonte: Notícias do Supremo Tribunal Federal

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou hoje (16/11), por unanimidade, embargos declaratórios no Habeas Corpus (HC) 84532, em que E.G.D. contesta acórdão do STF. Ele está preso em Valparaíso de Goiás (GO), onde cumpre pena de 15 anos, acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra sua cunhada, uma adolescente de 13 anos.

E.G.D. sustenta que o acórdão em nenhum momento transcreveu as palavras da vítima quando ela fez sua retratação em juízo e pede que seja esclarecido em que parte do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) estão essas palavras.

Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, os autos noticiam que foi a própria ofendida que contou a colegas dela as violências sexuais a que vinha sendo submetida por parte do seu cunhado, em cuja casa residia. Essas reclamações a levaram, e seus colegas, a aguardar o momento oportuno de realizar o flagrante. Foi o que ocorreu.

Ainda segundo a ministra, toda prova testemunhal está em conformidade com as acusações da vítima. No entanto, a menor, ouvida em juízo, por carta precatória em Curionópolis (PA), retratou-se. Não negou a realização dos atos sexuais, mas afirmou então que aquilo tudo foi uma armação para vingar-se do cunhado que a teria repreendido por motivo de pouca relevância.

O relator do acórdão do TJ local, disse Ellen Gracie, confrontando os depoimentos ouvidos durante a fase investigatória e ratificados em juízo, convenceu-se de que a retratação não teve o condão de comprometer a prova colhida. "No mais, a retratação está nos autos, não precisava ser transcrita no acórdão", afirmou.

Além disso, a ministra disse que os embargos não satisfazem os pressupostos de admissibilidade. "Não houve omissão, contradição ou ambigüidade no acórdão. O que a defesa pretende é, no âmbito de um habeas corpus, rediscutir o juízo de valor feito pelo TJ a respeito de uma retratação produzida pelo ofendido em crime contra os costumes. Essa rediscussão não pode ser feita no âmbito restrito do habeas corpus", concluiu.

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