STF mantém proibição a candidatos a cargos no Executivo de inaugurar obras públicas em véspera de eleições

A inobservância do preceito sujeita o infrator à cassação do registro de sua candidatura.

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3305, ajuizada pelo Partido Liberal (PL) contra o disposto no artigo 77 da Lei 9.504/97, que proíbe aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. A inobservância do preceito sujeita o infrator à cassação do registro de sua candidatura.

O PL sustentava que exceções à elegibilidade de candidatos não poderiam ser criadas por meio de lei ordinária, por se tratar de direitos políticos dos cidadãos. Assim, afirmava o partido político, o tema somente poderia ser objeto de lei complementar, conforme previsto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF).

Outro argumento da ação seria o fato de a lei prever a inelegibilidade exclusivamente para candidatos a cargos do Poder Executivo. Para o PL, a norma não poderia tratar desigualmente os que postulam cargos eletivos, não cassando o registro dos candidatos ao Legislativo que cometessem a mesma infração.

Em seu voto, o relator, ministro Eros Grau, destacou a distinção, feita pelo advogado-geral da União, entre elegibilidade e candidatura, o que justifica a diferença de tratamento estabelecida na legislação eleitoral para candidatos a cargos no Poder Executivo e no Legislativo.

Para o relator, a proibição de que trata a norma atacada apenas visa coibir abusos e conferir a todos os candidatos igualdade de tratamento. Para Eros Grau, o argumento da violação da igualdade perante a lei não se sustenta pois, ?desde Platão, o princípio da igualdade consiste em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.

No caso da ADI 3305, explicou o ministro, existe uma razão adequada para justificar punição mais rigorosa para candidatos a cargos do Poder Executivo que infrinjam a lei. É que competem a esse poder as funções de administrar e gerir, o que implica decidir sobre a realização de obras, função que não é exercida pelos membros do Poder Legislativo. O que se proíbe na norma impugnada é exatamente a participação desses candidatos em inauguração de obras, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.

Processos relacionados:
ADI-3305

Palavras-chave: candidatos

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