STF mantém perda de dias remidos em cumprimento de pena para preso que cometeu falta grave

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje a perda do benefício concedido a A.S.V. de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena por ter cometido falta grave dentro da prisão.

Fonte: STF

Comentários: (0)




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje a perda do benefício concedido a A.S.V. de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena por ter cometido falta grave dentro da prisão. A decisão, por unanimidade dos ministros, foi tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89528.

A defesa do preso sustentava que, embora o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) não limite o tempo de dias remidos perdidos pela falta, segundo o artigo 58 da mesma lei a penalidade não poderia ter ultrapassado 30 dias. Invocou também o princípio constitucional de individualização da pena, que diz que não podem ser tratados de forma igual todos os prisioneiros que incorrerem em falta grave durante o cumprimento da pena.

No final de agosto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC 89528, havia rejeitado o pedido de liminar em favor de A.S.V.

Hoje, no julgamento do mérito do habeas, o ministro-relator também considerou que ?a ordem não merece ser concedida. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa citou que o artigo 127 da LEP dispõe que ?o condenado que for punido por falta grave perderá direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Além do disposto na legislação, o relator ressaltou que o tribunal já se manifestou sobre o assunto e tem entendido que não se configura violação a direito adquirido? a perda dos dias remidos por falta grave durante o cumprimento da pena.

Conforme entendem ambas as Turmas desta Corte, a remissão da pena em relação aos dias trabalhados gera mera expectativa de direito, exigindo-se, com isso, a observância da disciplina dos internos que devem contribuir para sua própria reeducação e reinserção na sociedade, destaca o relator Joaquim Barbosa, ao citar vários precedentes no STF.

O ministro-relator também disse não ter plausibilidade?a alegação de que, por força do artigo 58 da LEP, deveria ser imposto um limite máximo de 30 dias de perda por falta. O referido dispositivo refere-se a capítulo diverso da remissão da pena, tratando, exclusivamente, do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos que são aplicados pela autoridade disciplinar do estabelecimento prisional. Em nada, portanto, se confunde com o tema objeto do presente writ (habeas corpus), salienta o ministro Joaquim Barbosa.

Dessa forma, o relator rejeitou o pedido, no que foi acompanhado por todos os demais ministros da Segunda Turma.

Processos relacionados:
HC-89528

Palavras-chave: pena

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stf-mantem-perda-de-dias-remidos-em-cumprimento-de-pena-para-preso-que-cometeu-falta-grave

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid