Gastos com honorários não representam dano material indenizável

Por isso, isentou a empresa da condenação, a esse título, que fora imposta pela vara de origem.

Fonte: Espaço Vital

Comentários: (2)




A 6ª Turma do TRT/MG, em julgamento de recurso ordinário, decidiu que as despesas efetuadas pelo empregado com o pagamento de honorários advocatícios para buscar judicialmente seus direitos trabalhistas não gera dano material indenizável pela empregadora.

Por isso, isentou a empresa da condenação, a esse título, que fora imposta pela vara de origem.

A alegação do autor era de que os danos causados em seu patrimônio com o pagamento dos honorários ao seu advogado, se deram por culpa exclusiva da ré, que cometeu ato ilícito ao descumprir suas obrigações trabalhistas, forçando-o a procurar o Judiciário, sob o patrocínio de um advogado, para fazer valer os seus direitos.

O juiz relator, Antônio Fernando Guimarães observa, no entanto, que na Justiça do Trabalho vigora o jus postulandi, pelo qual a parte pode pleitear diretamente os direitos que entende possuir sem a assistência de advogado. Assim, se o reclamante abriu mão de uma faculdade que o direito lhe conferia, optando por contratar advogado particular, não pode querer impor à empregadora o ônus da sua escolha.

Para o juiz relator, a pretensão, na verdade, não passa de artifício para driblar o fato de que nesta Justiça, em se tratando de relação de emprego, os honorários só são devidos ao sindicato que presta assistência jurídica ao trabalhador - e quando preenchidos os demais requisitos legais - mas nunca ao advogado particular.

O voto afirma que ?não é alterando o nome de honorários advocatícios para indenização de danos materiais que se modifica a realidade posta ou a efetiva natureza jurídica da pretensão. Ainda que assim não fosse, o pedido seria impossível de ser deferido, sob pena de criar a reclamação perpétua, pois novo dano material restará configurado: os advogados receberão honorários por esta causa e, por conseguinte, novo prejuízo... nova ação... novos honorários... nova ação... novos honorários... e assim teremos a demanda eterna... adverte.

RO nº 00271-2006-013-03-00-9

Palavras-chave: dano material

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/gastos-com-honorarios-nao-representam-dano-material-indenizavel

2 Comentários

Nercina advogada21/09/2006 10:51 Responder

Correta a decisão. Pois se contrária, realmente estaria abrindo um leque para demandas sem fim. Ademais, o judiciária tem mesmo que aplicar o dano moral com cautela,pois hoje tudo é motivo para recorrerem ao judiciário pleiteando danos morail. Eu ja respondi um processo de danos morais,porque como advogada patrocinei uma ação de despejo por falta de pagamento, e o locatário se sentindo ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais não só contra a minha pessoa mais também contra minha cliente a locadora. Não bastace me representou na Ordem e, acredite se quiser, fui notificada pela OAB para prestar esclerecimentos. É CLARE QUE ELE NÃO OBETEVE EXITO EM NENHUMA DAS AÇÕES. CONSEGUI DESPEJÁ-LO NOS AUTOS DA INDENIZATÓRIA,NO PRAZO DE 15 DIAS,E AINDA RECEBER OS ATRASADOS, ENQUANTO QUE NA DE DESPEJO TALVEZ LEVERIA MAIS DE UM ANO.

Osmar fernandes bel. em direito23/09/2006 16:27 Responder

Razão assiste a Egrégia 6ª Turma do Egrégio Tribunal do Trabalho, ao indeferir tal pretensão, fulcrada na Legislação Trabalhiosta. No entanto, tenho por absurdo, uma empresa não pagar corretamente o salário de seus empregados e, os mesmos, caso venham optar por buscar seus direitos na Justiça, ter que pagar os honorários de seus constituintes. Deveriam sim, os nobres Deputados, que ganham salários astronômicos, proporem projetos de Lei, a fim de modificar a Lei, da forma como dispõe o art. 20, incisos 3º e 4º do CPC. Não seria?????

Conheça os produtos da Jurid