STF julgará obrigatoriedade de plano diretor para política de ordenamento urbano.

A Corte reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico.
 
 
O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).


Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.


A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).


“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”, argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria.


Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada por todos os municípios brasileiros”.


A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria de votos. A partir do momento  em que o Supremo decidir o mérito da questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.


RE 607940

Palavras-chave: Repercussão Geral; Plano diretor; Obrigatoriedade; Ordenamento; Urbanização

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4 Comentários

Lupercio Mussi Advogado21/01/2011 23:26 Responder

A politica urbana e ambiental deve ser de competencia do Municipio conforme estabelece a CF. uma vez que somente o Muncipio pode e deve com rigor estabelecer os critérios. Cada situação é unica e assim deve ser avaliada, não é possivel estabelecer regras gerais nesta matéria. Preservar é, acima de tudo cuidar e não abandonar como querem muitos teóricos. Utilizar dentro dos melhores criterios ambientais evitará sempre os problemas que hoje estamos assistindo

Airton Norato Advogado02/02/2011 15:29 Responder

Discordo do colega Dr. Lupercio e entendo ser possível estabelecer regras gerais, a exemplo do que é estabelecido nos \\\"módulos Rurais\\\" onde cada região possui o seu, mas em atendimento a regras gerais. E como muito bem afirmou o ilustre relator a questão \\\"ultrapassa o interesse das partes\\\". Não obsta, contudo que o município elabore normas mais restritivas no aspecto ambiental e então como já afirmou o colega \\\" Utilizar dentro dos melhores criterios ambientais evitará sempre os problemas que hoje estamos assistindo\\\"

Lupércio Mussi advogado04/08/2011 19:23 Responder

lupércio mussi - volto ao assunto, não se admite que num Estado que se diz Democrático e de Direito tolher a competência dos Municípios, e ou, estes abrirem mão da sua autonomia. O art. 2º do Código Florestal Lei 4771/65, no seu § único claramente dispõe esta competência. Assim ferido os preceitos do texto constitucional é no mínimo incoerente e fere de morte o Estado Democrático de Direito. O Federalismo é a descentralização do poder estabelecido pela Constituiçao. Assim reserva-se ao Município competência para legislar sobre matéria ambiental, é o que ex surge da norma do art. 30 inciso I da CF de 88, ACF de 88 tem seus arts. 182 e 183, regulamentado pela Lei 10.257/2001 Estatuto da Cidade que veio regular a política nacional urbana.

Lucila Santaella advogada04/08/2011 19:33 Responder

Lucila Santaella- Apóio o nobre colega Dr. Lupércio Mussi, \\\" O Estado inicia sua organização pela cidade\\\" . Portanto, aos Municípios compete assumir as suas atribuições em toda plenitude e desenhar o modelo de cidade para seus habitantes. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no seu PLANO DIRETOR. Assim, o município deve proceder a delimitação de suas áreas urbanas, delimitar as faixa de APP para assegurar o equilibrio ecológico e a sustentablidade da cidade. Tudo em consonância com o art. 225 da CF.

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