Sargento pede soltura com base em liminar do STF que suspendeu sua condenação

A defesa alega que, com o tempo de pena cumprido, o sargento já poderia estar em regime prisional semiaberto. Mas se encontra em regime equiparado a fechado, cumprindo antecipadamente a pena, sem se considerar o princípio constitucional da presunção de inocência

Fonte: STF

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O sargento M.A.J.J.S., que cumpre prisão preventiva no presídio da Marinha na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro, propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11155. Ele pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e o direito de recorrer em liberdade de condenação penal que lhe foi imposta pela  2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), da qual está apelando ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).


A defesa alega que a mencionada Vara Criminal e o TJ fluminense estão descumprindo ordem do ministro do STF Gilmar Mendes que, em 15 de dezembro último, nos autos do Habeas Corpus (HC) 106243, deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia da condenação imposta ao sargento pela 2ª Vara Criminal de São Gonçalo, até o julgamento final do referido HC.


Alegações


A defesa alega que, embora o ministro Gilmar Mendes tenha informado o juízo de São Gonçalo e o TJ-RJ de sua decisão no dia 17 de dezembro, o sargento continuava preso no dia 20 daquele mês. Segundo os advogados, a juíza de plantão da mencionada vara não analisou o pedido de soltura, observando que “não é possível, em sede de plantão noturno, a verificação dos documentos apresentados, no que toca à decisão em questão”. E sugeriu oficiar-se ao STF, pela manhã, por fax ou e-mail, solicitando informações acerca do HC 106243.


Entretanto, até o dia 22 de dezembro, o juízo ainda não havia oficiado ao STF, e a juíza de plantão alegou que não haveria documento comprobatório. Diante disso, a defesa impetrou HC no TJ-RJ, anexando cópia da decisão do ministro Gilmar Mendes. Mas o pedido foi negado por desembargador de plantão, sob o argumento de que não cabia ao TJ, mas sim ao juízo da 2ª Vara de São Gonçalo, analisar a ordem do STF.


Reclamação


Diante desses fatos alegados, a defesa propôs a  reclamação em que alega constrangimento ilegal, porquanto nem no decreto de prisão provisória, nem na sentença condenatória, prolatada em julho de 2007, o juiz fundamentou sua decisão de manter a prisão preventiva. Além do que o juízo estaria descumprindo decisão do STF.


Com esses fatos, segundo a defesa, o sargento completa, neste dia 19, exatos 3 anos de prisão, pois foi preso no dia 19 de janeiro de 2008. Portanto, já cumpriu metade da pena a ele imposta e tem computados a seu favor mais 800 dias trabalhados, que equivalem a 266 dias remidos. Assim, já está próximo de cumprir 3 anos e 8 meses de prisão, praticamente dois terços da pena a ele imposta.


Portanto, segundo a defesa, com o tempo de pena cumprido, o sargento já poderia estar em regime prisional semiaberto. Mas se encontra em regime equiparado a fechado, cumprindo antecipadamente a pena, sem se considerar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Palavras-chave: Alvará; Liberdade; Defesa; Sargento; STF; Constrangimento

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1 Comentários

Maria Jose da Silva Telles do lar21/01/2011 4:39 Responder

É sargento o coitado se fosse General já tava solto.

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