STF impede TJ paulista de analisar normas estaduais e municipais em face da Constituição Federal

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está impedido, de vez, de fazer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal

Fonte: STF

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está impedido, de vez, de fazer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal. Esse foi o entendimento unânime dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 347.

Na ação, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão ?Federal?, constante no inciso XI, do artigo 74, da Constituição estadual paulista.

A PGR alega que essa expressão viola o disposto no artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos de um determinado estado ou de seus municípios que o compõem é feito pelo respectivo Tribunal de Justiça em face da sua própria Constituição estadual.

Em 15 de agosto de 1990, os ministros haviam concedido liminar que suspendeu, até o julgamento final da ADI 347, a vigência da expressão?Federal, constante do dispositivo legal da Constituição paulista.

Em seu voto apresentado hoje, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o STF, há muito tempo, tem contestado normas que estabelecem competência aos Tribunais de Justiça de analisar a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal.

A jurisprudência dessa Corte, consolidada antes do advento da Carta de 88, considerava inconstitucional uma tal disposição de Constituição estadual. No entanto, mesmo após a promulgação da nova Constituição, o entendimento permaneceu inalterado, assinalou o relator, ao citar vários precedentes nos quais as normas também foram declaradas inválidas.

Dessa forma, o ministro Joaquim Barbosa votou por suprimir a expressão Federal, do artigo 74, inciso XI, da Constituição paulista, sem o qual o TJ-SP só pode analisar as leis ou atos normativos municipais ou estaduais com base na própria Constituição do estado.

Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator Joaquim Barbosa.

Expressão questionada:

Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente

XI a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal?

Processos relacionados:
ADI-347

Palavras-chave: normas

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