STF deve apreciar se governo deve indenizar família por fuga e morte de paciente psiquiátrico

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido do Governo do Rio Grande do Sul para que o Supremo Tribunal Federal aprecie recurso sobre ação de indenização por danos morais pela falta do dever de vigilância em hospital psiquiátrico que resultou na fuga e suicídio de paciente. Com a decisão, o STF deve apreciar se concorda com a condenação imposta pela Segunda Turma do STJ para que o governo gaúcho pague à mãe do paciente indenização de 300 salários mínimos.

Carlinda Melo teve reconhecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que houve responsabilidade do Estado por omissão da equipe de atendimento, já que não usou rigor suficiente para evitar a fuga do paciente e, assim, determinou o pagamento da indenização.

Segundo a Turma, a questão estava em saber se existe responsabilidade do Estado quando se trata de omissão. A teoria predominante admite a responsabilidade objetiva, aquela na qual o ente tem sempre o dever de indenizar, especialmente se ficar comprovado um grau de participação no evento. As razões aceitas para afastar a teoria objetiva ocorrem por motivo de força maior ou na existência de culpa da vítima. Entretanto, quando a questão é omissão, o assunto se torna mais complexo. O entendimento diverge bastante, mas se encontra em um ponto: há responsabilidade do Estado se ficar comprovado que os agentes públicos tinham o dever de agir e não agiram, ou quando agiram com negligência, imprudência ou imperícia. De acordo com o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do próprio Tribunal evolui para o entendimento de haver responsabilidade estatal por omissão no serviço.

Conforme informações contidas no processo, a fuga do paciente chegou a ser interceptada pelos enfermeiros, mas o paciente escalou o muro do hospital e se matou logo depois. A mãe pediu judicialmente a reparação pela morte do filho com o argumento de ser ele, mesmo doente, importante na manutenção do lar.

O entendimento da Segunda Turma foi o de que o doente mental entregue para custódia do hospital está sob a guarda do Estado e o ente tem a obrigação de prestar um serviço adequado. "A fuga do paciente é, sem dúvida, omissão do dever de vigilância do Estado, ainda mais por ter ficado comprovada a internação por surto psicótico". Como o paciente não tinha condições de trabalhar normalmente, foi concedida indenização, no valor de trezentos salários mínimos. Não foi concedida, contudo, pensão vitalícia, como desejava a mãe.

É essa decisão que o Estado do Rio Grande do Sul quer que seja revista. Alega ter o acórdão da Segunda Turma contrariado o artigo 34 da Constituição Federal diante da culpa exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado, uma vez que desfaz o próprio nexo de causalidade, elemento essencial à configuração do dever de indenizar.

Ao apreciar o recurso do governo gaúcho, o presidente do STJ ? a quem cabe decidir se o recurso extraordinário ao STF pode ser admitido ? levou em consideração que, tendo o órgão julgador debatido o dispositivo constitucional mencionado, ficou configurado o prequestionamento a permitir o recurso. Além disso, considerando a plausibilidade da tese jurídica exposta, entendeu ser aconselhável o exame da matéria pelo Supremo.

Regina Célia Amaral e Catarina França

Processo:  Resp 602102

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