TST decidirá se contrato nulo conta tempo para aposentadoria

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidirá em breve se o tempo de serviço prestado por servidor público contratado sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição de 1988 pode ser computado para efeitos de aposentadoria. Atualmente, a Justiça do Trabalho reconhece entre os direitos desses servidores somente o pagamento de salários - respeitado o salário-mínimo/hora -, e as parcelas do FGTS. O pronunciamento do Pleno faz-se necessário em função de uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em sentido contrário à Súmula 363 do TST, por seis votos contra três, que determinou também a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Quando um órgão colegiado decide contra a própria jurisprudência do TST, a proclamação do resultado do julgamento é suspensa e a matéria é submetida à apreciação de todos os ministros da Corte. De acordo com a Súmula 363 do TST, de 18/09/2000, a contratação de servidores públicos nessas condições é nula em razão do artigo 37, inciso II , da Constituição Federal, sendo devido somente o pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e aos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Na sessão do Pleno, os ministros deliberarão sobre a manutenção ou não da Súmula 363.

O processo julgado pela SDI-1 envolve uma ex-auxiliar de secretaria e a Secretaria de Educação e Qualidade de Ensino do Estado do Amazonas (Seduc), contratada sem concurso público mesmo após a exigência introduzida pela Constituição de 1988 (artigo 37,II). A Segunda Turma do TST, em voto do ministro Simpliciano Fernandes, acolheu parcialmente o recurso da empregada e condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização referente aos depósitos do FGTS e determinou a anotação do período do contrato na carteira de trabalho (CTPS). Não havia salários a receber.

O Estado do Amazonas recorreu então à SDI-1, alegando violação à Súmula 363 do TST. O recurso foi acolhido pelo ministro relator, Carlos Alberto Reis de Paula, que acolheu os embargos. O relator afirmou que a contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, implica nulidade do ato com efeitos retroativos (ex tunc) e não surte efeito trabalhista. Carlos Alberto fez ressalvas quanto ao pagamento de salários e do recolhimento do FGTS como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida. Para ele, sendo nulo o contrato de trabalho, conseqüentemente é inviável o registro deste na CTPS do empregado.

O julgamento do recurso de embargos foi retomado após pedido de vista do ministro Luciano de Castilho Pereira, que divergiu do relator e liderou a corrente favorável ao reconhecimento do direito à anotação em CTPS para fins previdenciários. O ministro baseou seu voto em parecer do próprio Ministério da Previdência e Assistência Social (PG/CCAR nº 54/97), que reconheceu o direito. ?Não é o TST quem deve dar essa resposta, é a Previdência Social, que arrecada contribuições e paga os benefícios. Se o Ministério da Previdência reconhece o direito, não podemos negá-lo?, afirmou Luciano de Castilho.

Acompanharam o voto divergente os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Lélio Bentes, Aloysio Veiga e o juiz José Antonio Pancotti, que substitui temporariamente o ministro Milton de Moura França. Os ministros Brito Pereira e Rider de Brito acompanharam o relator. De acordo com o ministro Rider de Brito, o dispositivo que exigiu prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego públicos foi um dos ?mais moralizadores? da Constituição de 1988 e é claro ao dispor que as contratações feitas sem sua observância serão consideradas nulas. O ministro Brito Pereira observou que o mesmo dispositivo dispõe que a autoridade responsável pelo ato de contratação será punida ?nos termos da lei? e lamentou que até hoje o Congresso Nacional não tenha regulamentado essa punição. (E-RR 665159/2000)

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2 Comentários

Aluizio Noronha Junior Técnico Judiciário29/04/2005 15:56 Responder

O argumento do Ministro Rider de Brito, que por sinal é paraense da região do Baixo Amazonas, na parte que se refere ao dispositivo constitucional, é tecnicamente correto, porém a letra fria da lei não pode prevalecer sobre a realidade do caso concreto, pois como bem disse o ministro a autoridade responsável pelo ato de contratação será punida "nos termos da lei" e lamenta que até hoje o congresso não tenha regulamentado tal punição. Assim sendo, apenas um dos envolvidos será punido, no caso a pessoa que durante anos descontou em favor do INSS e no momento da sua aposentadoria nãopode contar com esse desconto. No caso em tela, e diga-se de passagem não se trata de apenas de um caso isolado no estado vizinho, aqui em nosso estado existem cerca de vinte mil funcionários nessa situação so principios gerais do direito com uma boa dose de bom senso devem prevalecer

Felipe Leite Barros Advogado02/05/2005 14:33 Responder

Alguém acredita que haverá regulamentação para a punição do responsável pela contratação? O que se percebe é que o entendimento do TST sobre a nulidade do contrato de trabalho de não-concursados estimula a contratação com afronta à CRFB/88, posto que o único lesado é o trabalhor, cuja recusa ao emprego (ainda que obtido por via imprória) em um país de miséria é praticamente impossível.

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