STF decidirá se é preciso nova citação da Fazenda para expedição de precatório complementar

Fonte: STJ

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Deverá ser examinado, em breve, pelo Supremo Tribunal Federal, se há ou não necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, observando o determinado pela Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, admitiu o recurso extraordinário da Fazenda do Estado de São Paulo contra a Eluma S/A Indústria e Comércio.

No processo, a Fazenda alega que a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não haver tal necessidade ofende o artigo 100, parágrafo 4º, acrescentado pela EC 37. Segundo afirmou, como está vedada a expedição de precatórios complementares, seria necessário, no caso dos autos, novo precatório para o atendimento de todas as fases obrigatórias a sua formação, inclusive a citação.

Ao negar seguimento ao recurso especial, a Turma considerou que o incidente de atualização de valores, visando à expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC). "Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos. Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo", observou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso.

A Fazenda interpôs agravo regimental, afirmando que, segundo o artigo 100, parágrafo 4º, da CF/88, na redação dada pela EC 37/02, não é possível a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos, em primeiro lugar, tal dispositivo veda a expedição de precatório complementar ou suplementar e, em segundo, porque veda o fracionamento do valor para os termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segundo o órgão, a parte deveria dar impulso, no tribunal de origem, a novo procedimento que vise à formação do precatório que a empresa pretende receber.

A decisão foi mantida. A ministra Eliana Calmon afirmou não ter vislumbrado a alegada repercussão que teria trazido a EC 37/2002 sobre o entendimento de que é desnecessária nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.

Após examinar pedido para que o STF examine a questão, o presidente do STJ admitiu o recurso extraordinário. "Tendo o órgão julgador previamente debatido o tema, configurando o prequestionamento viabilizador do trânsito do recurso extraordinário e considerando a plausibilidade da tese jurídica exposta, entendo aconselhável o exame da matéria pela Suprema Corte", acrescentou o ministro Edson Vidigal.

Rosângela Maria
(61) 319 8590

Processo:  Resp 610431

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