STF afasta nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado

1ª turma do STF não conheceu de HC impetrado pela defesa de um procurador de Justiça afastado.

Fonte: STF

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Nesta terça-feira, 3, a 1ª turma do STF não conheceu de HC impetrado pela defesa de um procurador de Justiça afastado que foi condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença de seu defensor.


Para a maioria dos ministros, embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação.


O caso


O procurador ingressou no MP/RJ em período anterior à CF/88. Na época, os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, o procurador inicialmente, atuou no caso em causa própria.


Embora intimado, por meio do Diário Oficial e pessoalmente, para apresentar alegações finais, ele não o fez. Diante disso, o TJ/RJ designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, porém, o defensor não compareceu.


Nulidade


No HC, a defesa pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na condenação do procurador a quatro anos e quatro meses de prisão. Os advogados alegavam que o procurador não havia sido intimado e, portanto, nem ele nem o defensor estiveram presentes no julgamento.


A defesa do procurador também requereu a indicação de novo julgamento, a ser realizado com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.


STF


O ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de não admitir o HC. Para ele, houve uma tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento.


O ministro citou precedente (RHC 119.194) no qual a turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada.


O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. O voto de Barroso foi seguido pela maioria dos ministros da 1ª turma.


Processo: HC 165.534

Palavras-chave: Nulidade Julgamento Defensor Devidamente Intimado CF Habeas Corpus

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