Sócios retirantes da "No Stress" não conseguem modificar decisão no STJ

Fonte: STJ

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O processo de dissolução de sociedade, proposto pelos sócios da "No Stress ? Complexo de Lazer e Entretenimento Ecológico Ltda.", Paulo Henrique Damásio e Charles Garriot Amuedo, continua extinto. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou seguimento ao mandado de segurança interposto pelos dois contra decisão do desembargador Gastaldi Buzzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No caso, o desembargador deu provimento ao agravo regimental interposto pelo outro sócio da empresa, Carlos Eduardo Lucas Guedes, para extinguir o processo. No agravo, Guedes afirmou que a lide perdeu seu objeto, uma vez que é materialmente inviável a continuidade do processo, tendo em vista o considerável período compreendido entre a homologação da transação firmada entre as partes e a posterior rescisão do acordo, lapso no qual houve diversas alterações no quadro social da empresa, consolidando-se situação fática distinta daquela observada ao início do processo.

Ao decidir, o ministro Peçanha Martins destacou que não compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança, porquanto a autoridade apontada coatora não se insere naquelas previstas no artigo 105, I,"b", da Constituição Federal. "Ademais, o mandado de segurança não tem natureza de recurso. Dessa forma, uma vez impetrado contra ato de desembargador, a competência é do próprio Tribunal ao qual o magistrado é vinculado", afirmou o ministro.

Histórico

Em 1998, foi constituída a sociedade "No Stress" por Damásio, Amuedo e Guedes. Devido a desentendimentos entre os sócios, foram propostas ações de dissolução e exclusão de sócio. Pelo acordo, dois dos três sócios (os que detinham juntos 60% do capital ? Damásio e Amuedo) retiraram-se da sociedade, na intenção de continuarem com a marca, em região previamente estabelecida e recebendo royalties sobre a exploração da região restante.

Entretanto, alegam os dois sócios retirantes, os royalties nunca foram pagos, e a região estabelecida para eles não foi preservada, o que impulsionou a propositura de diversas ações com o objetivo de garantir o que havia sido assegurado em acordo judicial.

Em especial, foi interposta uma ação de Prestação de Contas, objetivando Guedes prestar contas como deveria, estas inclusive não apresentadas até o momento, segundo com os sócios. Assim, o acordo foi anulado e a sentença confirmada em sede de apelação. Dessa decisão, foi interposto um recurso especial pendente de julgamento pelo STJ.

Dessa forma, os dois sócios retirantes requereram ao Juízo de primeiro grau a retomada das ações de dissolução e a administração conjunta da sociedade, tal qual se operava antes da realização do acordo. O pedido liminar foi deferido. Inconformado, Guedes interpôs agravo de instrumento perante o TJSC pretendendo a extinção da presente demanda. O pedido foi deferido.

Processo:  MS 12059

Palavras-chave: decisão

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