Sindicato pode cobrar contribuição assistencial de não-associados

É convicção da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul que a convenção coletiva de uma categoria pode prever a contribuição de não sindicalizados. Isso porque a assembléia geral que autoriza a edição da convenção é dirigida a toda a categoria e dá a oportunidade de manifestação contrária à cobrança.

Fonte: TRT 4ª Região

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É convicção da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul que a convenção coletiva de uma categoria pode prever a contribuição de não sindicalizados. Isso porque a assembléia geral que autoriza a edição da convenção é dirigida a toda a categoria e dá a oportunidade de manifestação contrária à cobrança.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública questionando o instrumento coletivo do Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviário de Carga Seca do Estado do Rio Grande do Sul (Sinecarga). Tendo a 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedido a antecipação de tutela pedida pelo MPT, recorreu a entidade.

Segundo o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Relator do recurso ordinário, a instituição e cobrança da contribuição assistencial encontra respaldo tanto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto na Constituição Federal. O magistrado avalia que o desconto pode abranger toda a categoria, já que toda ela é beneficiada com as conquistas do sindicato. ?Solução diversa sugeriria a restrição da atuação do sindicato aos associados, o que não se afigura adequado?, acrescentou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 00031-2008-007-04-00-9 RO

Palavras-chave: sindicato

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