Simples discussão de dívida não obsta positivação

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 21724/2010, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., e reformou decisão que concedera antecipação de tutela em favor da empresa Mecânica e Tornearia Irmãos Leal Ltda., revertendo decisão que autorizara os depósitos das parcelas de financiamento calculadas com juros de 12% a.a., bem como determinara a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse do bem financiado.

O banco impetrourecurso com pedido de efeito suspensivocontra a decisão, sustentando equivoco da decisão. Em consonância com as argumentações do agravante, o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, assinalou que não há, nos autos, demonstração inequívoca dos requisitos genéricos para a concessão liminar da medida cautelar pleiteada em Primeiro Grau.

O relator explicou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão judicial da dívida impede a positivação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando estiverem presentes, ao menos, três requisitos: ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do STJ; e, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja efetuado depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea ao arbítrio do magistrado.

O julgador afirmou que, no caso em análise, a parte agravada não demonstrou que a cobrança do débito seria abusiva em decorrência da incidência de encargos ilegais, uma vez que o pedido de liminar repousa na alegação de que os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% a.a. ?Há tempos pacificou-se o entendimento de que a lei de usura não se aplica aos contratos bancários, nos termos da Súmula 596/STF (...). O STJ tem firmado entendimento no sentido de que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros?, frisou o magistrado.

Ainda conforme o magistrado, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para vedar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. ?A negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, decorre de sua confessada inadimplência, não bastando a alegação de que está discutindo as cláusulas do contrato para excluir essa possibilidade do credor?.

Votação unânime, composta pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, segundo vogal convocado.

AI nº 21724/2010

Palavras-chave: dívida

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