Shopping Alameda é condenado a indenizar menor que perdeu o dedo em escada rolante

O Condomínio do Centro Comercial Alameda Shopping terá que pagar indenização de 25 mil reais a uma menor acidentada nas dependências do centro comercial.

Fonte: TJDFT

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O Condomínio do Centro Comercial Alameda Shopping terá que pagar indenização de 25 mil reais a uma menor acidentada nas dependências do centro comercial. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga e dela cabe recurso.

De acordo com os autos, no dia 21/08/2004, a menor D.S.F., então com 6 anos, sofreu acidente em uma das escadas rolantes do shopping, fato que provocou a amputação do dedo mínimo direito. A responsável pela vítima alega que houve demora no socorro e que o representante da instituição teria levado o dedo amputado ao hospital errado, impossibilitando, assim, o reimplante do membro.

Em sua defesa, o Alameda Shopping sustenta ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta subia em sentido inverso ao movimento da escada, desacompanhada de um adulto.

O juiz explica que embora esteja evidente a relação de consumo entre as partes, situação na qual a legislação prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, é certo que o acidente poderia ter sido evitado se houvesse uma conduta mais diligente por parte da responsável pela menor.

Ele segue esclarecendo que a despeito do adequado funcionamento da escada, com regular manutenção e equipamento suficientemente testado, alegados pelo shopping, a periculosidade intrínseca à escada rolante exigia, por parte do fornecedor de serviços, a adoção de medidas efetivas de segurança, bem como alertas precisos a respeito das conseqüências danosas do uso inadequado.

O magistrado acrescenta ainda que apesar de o requerido sustentar culpa exclusiva da vítima no evento danoso, o reimplante não foi possível em razão de falhas no atendimento à menor. A afirmação do requerido de que a cirurgia não foi possível em razão do esmagamento dos vasos sanguíneos também não foi considerada, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido.

Ainda quanto ao dever de informar, o juiz cita o artigo 9º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto". No caso em tela, o magistrado entendeu insuficiente a mera colocação de decalques e adesivos com representações gráficas para informar efetivamente a enorme gravidade que seu uso encerra principalmente para as crianças.

Diante desse cenário, o julgador vislumbrou falha na prestação de serviço, consubstanciada não só na ausência de informações claras e precisas sobre os riscos oferecidos aos usuários em razão do uso das escadas rolantes, como também no atendimento ineficaz à vítima do acidente. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições específicas do ofensor, do ofendido e a gravidade da repercussão do ilícito praticado, e considerando o fato de que à genitora incumbia o dever de vigiar a filha, e levando em conta também o sofrimento físico e psicológico suportado pela autora, o juiz fixou o valor total da indenização em 25 mil reais, abrangendo a reparação por danos morais e estéticos.

Nº do processo: 2005.07.1.017513-2

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Palavras-chave: menor

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