Servidores presos devem receber salários inteiros

Turma concedeu MS para que os servidores não recebam mais 1/3 do salário, e sim a remuneração inteira. Diminuição foi determinada em razão de eles estarem presos preventivamente

Fonte: TJMT

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a um grupo de servidores públicos que tiveram os salários reduzidos a 1/3. A diminuição dos rendimentos foi determinada pela Secretaria de Estado de Administração em virtude dos funcionários estarem recolhidos no Presídio de Santo Antônio do Leverger, em face da decretação de prisão preventiva. (Mandado de Segurança nº 120478/2011)

 
No recurso, os servidores defendem que a medida tomada pelo Governo do Estado viola o direito líquido e certo dos impetrantes, “que não podem suportar, antecipadamente, a pena, sem que haja o devido processo legal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência”. Acentuam que referido ato fere princípios constitucionais, como a irredutibilidade de vencimentos e a presunção de inocência, e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 
Segundo o relator do mandado de segurança, desembargador José Silvério Gomes, o cerne da questão em juízo é saber se o ato que determinou a redução dos vencimentos dos impetrantes, enquanto estiverem reclusos ao Presídio de Santo Antonio do Leverger, por força de prisão preventiva, está a violar direito líquido e certo dos impetrantes.

 
Na ação, o Governo do Estado fundamenta o seu ato no art. 64 da Lei Complementar nº. 04/90, que estabelece: “III - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvida.”

 
Porém, em outras ações similares do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, ao debater a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira, semelhante a esta, afirmou que aludida norma implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. “Dessa forma, resta evidente a violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que não podem suportar, antecipadamente, a pena, sem que haja o devido processo legal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência”, destaca o relator do presente recurso.

 
Seguem o voto do relator, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal), juíza Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), juiz Sebastião Barbosa Farias (quarta vogal convocado) e juiz Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).


O acórdão referente a este processo foi publicado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) no dia 20 de agosto de 2012.

Palavras-chave: Servidor público; Prisão preventiva; Salário; Pagamento integral

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1 Comentários

Serggio servidor público12/01/2018 14:12 Responder

Por favor, é possível eu obter resposta para uma questão jurídica relacionado ao assunto postado neste portal? Síntese: servidor público afastado do cargo em 1996 por estar respondendo a processo criminal por acusação de crime comum. Teve diminuição de 1/3 terço e a perda de todas as vantagens pecuniárias em sua remuneração. Em 2006 foi responsabilizado criminalmente com decisão já transitada em julgado. Até agora, em 2018, não cumpriu a execução da pena, a qual, cuja pena concreta foi de 8 anos, prescreverá em maio de 2018. Somente em agosto de 2017 a Administração Pública diminuiu em mais um terço a remuneração do servidor, nos mesmos padrões acima, pelo fato de já existir a sentença condenatória transitada em julgado, apesar do servidor estar ainda discutindo a legalidade da sentença junto ao STF, em tramitação em sede de RHC. Em 2007, o PCCR incorporou as gratificações de risco de vida e de locomoção aos vencimentos do servidor exercente do cargo de oficial de justiça. O servidor, apesar de nunca mais ter recebido a primeira dessas gratificações em seu contracheque, mensalmente desconta a previdência sobre os valores que não percebe a este título. Este o quadro fático. O que pode ser feito para reaver a devolução de eventuais parcelas devidas pela Administração? Cabe cobrar direitos retroativos a 1996, por se tratar de matéria de trato sucessivo? Agradeço se for respondido.

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